RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
AÇÃO INVESTIGATÓRIA — A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Ação sumaríssima de indenização por perdas e danos em razão da negligência e má-fé do réu em não reconhecer a paternidade da autora, somente declarada em ação investigatória para obtenção de pensão alimentícia. - ................................ - Na verdade, como bem ressaltou a sentença, o que busca a autora e a retroatividade da pensão alimentícia, obtida na ação anterior, cuja sentença reconheceu a paternidade para fins de prestação de alimentos... . A própria moradia reclamada está compreendida na abrangência da prestação de alimentos. - Mas antes da certeza da filiação, declarada judicialmente, não existe a obrigação alimentar em relação aos filhos menores reconhecidos. - Enquanto não obtido o reconhecimento da paternidade de filhos havidos fora do casamento, não se pode cogitar de obrigação dos suposto pai de prestar alimentos em favor deles, se ainda menores ou inválidos. - Mesmo houvesse ocorrido, após o advento da Constituição de 1988, o reconhecimento voluntário da filha menor, sem a oferta espontânea de alimentos, a exigibilidade da prestação alimentar dependeria da propositura de ação própria. - Cabe acrescentar que todas as relações decorrentes do pátrio poder são reguladas no âmbito do direito de família, em que a obrigação alimentar em relação aos filhos é considerada como de natureza assistencial, e não indenizatória. - Não tem aplicação no caso, como quer a apelante, as regras da responsabilidade civil, compreendidas no direito das obrigações. - Assim, correta a sentença, cujos fundamentos são retificados, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 05-08-1993 EMFOR - TJ/2.412 EMFOR 545
Ementa
Antes da certeza da filiação, declarada judicialmente, não existe obrigação alimentar em relação aos filhos menores reconhecidos.
