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TFR, REsp 10.945-0-, Rel. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. REsp 10.945-0-. Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR O PAGAMENTO

Recurso
REsp 10.945-0-
Tribunal
TFR
Relator
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Resumo do acórdão

- Em sede doutrinária, escudado em PONTES DE MIRANDA, já tive ensejo de sustentar que "a regra do art. 27 se aplica às causas nas quais as pessoas jurídicas de direito público não são partes" ("Código de Processo Civil Anotado", Saraiva, 5ª ed., art. 27, p. 26). - Esta 4ª Turma, por sua vez, quando do julgamento do REsp. 10.945-0-SP, relatado pelo Sr. Min. FONTES DE ALENCAR, decidiu: "Honorários de perito. Fazenda Pública. A Fazendo Pública, quando parte na causa, deve depositar previamente os honorários do perito judicial. - Recurso especial de que se não conheceu. - Unanimidade" (DJ de 7.12.92). - Nesse mesmo sentido os REps. 14.914-PR, relator o Sr. Min. PÁDUA RIBEIRO e 37.298-4-SP, relator o Sr. Min. DEMÓCRITO REINALDO, assim respectivamente sumariados: "Processual civil. Honorários de perito. Depósito prévio pela Fazenda Pública. CPC, art. 27. Interpretação. I - O art. 27 do CPC não tem aplicação, em se tratando de depósito prévio de honorários, para fins de perícia a ser realizada por profissional estranho ao quadro da justiça. II - Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp. 14.914-PR, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 6.12.93). ....................................................... "Processual civil. Honorários de perito avaliador estranho ao quadro da justiça. Depósito prévio pela Fazenda Pública. Art. 27 do CPC. Inaplicabilidade à espécie. - Consoante jurisprudência predominante nesta e. Corte, a Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio de honorários de perito avaliador, para fins de perícia a ser realizada por profiss ional estranho ao quadro da Justiça. Precedente. Recurso desprovido, sem discrepância" (REsp. 37.298-4-SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 11.4.94). - No caso vertente, com mais razão não tem incidência a norma do art. 27, CPC, na medida em que, consoante assinalado na decisão agravada, a antecipação foi requerida pelo perito não para fazer face a seus honorários, mas sim para prover os meios materiais "indispensáveis a elaboração da perícia". - Não se mostra admissível entender que tais gastos tenha o perito que realizá-los com recursos próprios para a final ver-se reembolsado pelo vencido. O lógico é que se aplique, em relação a essas despesas, o disposto no art. 19, CPC, ficando a União, quando autora, obrigada a antecipar-lhes o pagamento, isso, é claro, se a providência ou ato que demande custeio tiver sido por ela, União, requerido. Esse, aliás, o entendimento que tem sido adotado por esta Corte no que respeita às despesas de condução do oficial de justiça, sendo exemplificativos a propósito REps. 41.186-6-SP, relator o Sr. Min. HÉLIO MOSIMANN, e 40.368-5-SP, relator o Sr. Min. PÁDUA RIBEIRO, este último assim ementado: "Processual civil. Despesas de condução do oficial de justiça. Pagamento pela Fazenda Pública. I - Os arts. 27 do CPC, e 39 da Lei 6.830, de 22.9.80, não obrigam o meirinho a financiar despesas para permitir a prática de atos processuais do interesse de entidades Públicas, retira da sua remuneração, que é paga pelo Estado, de quantias com aquela finalidade. O caso não é de simples iniquidade, mas de falta de obrigação legal. II - Dissídio com a Súmula (*) 154 do extinto TFR configurado. III - Recurso especial conhecido, mas desprovido (REsp. 40.368-5-SP), Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 11.4.94)". - A questão da alegada falta de previsão orçamentária para realização de tais dispêndios não interessa a solução da controvérsia, revelando-se ap ropriada suscitá-la perante as esferas administrativa e legislativa incumbidas da elaboração do orçamento. O certo é que, se por imprevidência, deixar a União de proporcionar os meios necessários à realização é da diligência requerida, suportará os efeitos processuais daí decorrentes, conforme, com a habitual percuciência, assinalada pelo Dr. ROBERTO CASALI ao oficiar nestes autos: "Ao que se verifica, a dispensa de antecipação de despesas dos atos processuais, prevista no art. 27 do CPC, não é uma proposição apodíctica de imunidade para qualquer tipo de despesa processual. - No caso, o embaraço procedimental não decorre de ato imputável ao perito e a resistência da recorrente revelia a necessidade da entidade pública prover-se de recursos, que possibilitem a prestação jurisdicional, para prevenir o risco de não se desincumbir do ônus probatório, como neste caso de impossibilidade de desempenho regular do "munus" pericial. - Assim, inexistindo questão de direito federal, mas imprevidência dos serviços de adminis

Ementa

A União, quando parte, cumpre promover o recolhimento antecipado de verba suficiente a prover os meios materiais necessários à realização de perícia por ela requerida, sob risco de, assim não procedendo, deixar de desencumbir-se do ônus probatório que lhe caiba.

Nota da redação

Revista dos Tribunais