SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO — QUANDO DEVE O JUIZ ATER-SE AO DISPOSTO NO ART. 145, PARÁGRAFO 2º DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em se tratando de ação de desapropriação, não havendo concordância expressa quanto ao preço, proceder-se-á perícia para a fixação do valor da indenização. - Na presente ação, deferida a prova pericial, nomeou o Dr. Juiz o perito e as pessoas indicadas como assistentes técnicos pelas partes. - O Sr. Perito e o Sr. Assistente Técnico indicado pelo expropriante, a título de laudo, apresentaram, simplesmente, resposta aos quesitos formulados, resumindo-se em atribuir valor ao imóvel, sem, no entanto, qualquer fundamento ou elementos comprobatórios da conclusão a que chegaram. - Constam os seguintes esclarecimentos às perguntas: Que terrenos similares aos desapropriados tinham o valor médio de Cr$ 300.000,00 para cada 450,00 metros quadrados; que o imóvel desapropriado possuía rede de água, luz, telefone, pavimentação asfáltica, guias e sarjetas; e, por se tratar de um terreno irregular, em sua dimensão, divisas e confrontações, avaliavam em Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) o metro quadrado, perfazendo um valor total do imóvel desapropriado em Cr$ 104.741,00 (cento e quatro mil e setecentos e quarenta e um cruzeiros). - E nisso constituiu a pretendida perícia. - Ora, preceitua o art. 429, do Código de Processo Civil, que "para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como i nstruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças". - No caso, o "laudo" veio desacompanhado de qualquer elemento que o fundamente, havendo, apenas, simples afirmação dos seus subscritores. - Laudo pericial sem fundamentação não é instrumento probatório idôneo à formação do convencimento. - Outrossim, ao que parece, as pessoas nomeadas e indicadas como perito e assistentes técnicos não são habilitadas; do perito, não constou sua qualificação, enquanto que o assistente indicado pelo expropriante é funcionário público e o assistente indicado pelo expropriado, que não apresentou laudo, é comerciante. - Talvez a Comarca não conte com profissionais habilitados, caso em que deveria a isso reportar-se o Dr. Juiz para justificar a nomeação mencionada, observando o disposto no art. 145, e parágrafos, do Código de Processo Civil. - Assim, por inobservância do mencionado dispositivo processual, não poderia a pessoa nomeada funcionar como perito, salvo no caso da exceção prevista no par. 2º, do art. 145, que, todavia, não foi invocado pelo Dr. Juiz, e por falta de fundamentação do laudo, que não poderia ser acolhido como prova, merece provimento o reexame, anulando-se o processo, para o fim de, sanada a irregularidade da nomeação do perito, seja procedida nova prova pericial, idônea ao convencimento do Juiz. Ac. de 23-02-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.566 EMFOR 560
Ementa
Na nomeação de perito deve o Juiz ater-se ao disposto no art. 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, como regra geral; pessoas sem a devida habilitação profissional poderão ser nomeadas, nas circunstâncias previstas no parágrafo 3º desse artigo, porém em decisão motivada. - Laudo sem fundamentação não pode ser acolhido como prova, por não ser instrumento idôneo à formação de convencimento.
