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IMPUGNAÇÃO - MOMENTO OPORTUNO, j. 19/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 fev. 1997.

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Acórdão · 18/02/1997

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

LIBERDADE DE ESCOLHA DO JUIZ — IMPUGNAÇÃO - MOMENTO OPORTUNO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, após a entrega da atividade jurisdicional, procura o autor de forma irregular anular o feito suprimindo até mesmo um grau de jurisdição sob o argumento de não ter nenhum valor jurídico o trabalho apresentado pelo vistor judicial porque o auxiliar do juízo não tem especialidade profissional para elaborar a perícia apresentada ao processo (f.), fatos que não merecem melhores considerações. - Fato é que não indica o autor nenhum elemento a demonstrar irregularidade quanto a elaboração do laudo pericial; no curso do processo não impugnou a nomeação do perito; não apresentou quesitos elucidativos a serem esclarecidos em audiência. Sendo assim, inexistindo elementos nos autos a demonstrar irregularidade na elaboração da prova técnica, as razões ofertadas pelo apelante não merecem ser acolhidas em razão do princípio de que nenhum ato processual será anulado se não houver prejuízo a uma das partes. - A rigor, o art. 434 não retira do Juiz o poder de comando do processo, que inclui ampla liberdade de escolha do perito de sua confiança, tanto que a remessa aos estabelecimentos oficiais será feita de preferência, o que evidentemente deixa boa margem de discricionariedade ao Magistrado (RT 685/114). Nas Comarcas onde não houver profissional habilitado, o Juiz poderá servir-se de pessoa de sua confiança para realizar a perícia a teor do disposto no art. 145, § 3º, do CPC. - Com efeito, sem embargos da interpretação dada no artigo publicado no Informativo IASP, Ano V, n. 24, setembro/outubro de 1995 (f.), que se ajusta às cautelas a serem levadas em consideração por ocasião da nomeação de perito judicial, fato é que esse entendimento não pode ser acolhido com características absolutas, porquanto o julgador não está obrigado a acolher a prova técnica ao prolatar a decisão, vinculando-se apenas à lei e à sua consciência, tendo a ampla liberdade na escolha do perito de sua confiança. - Tivesse o autor se insurgido no momento próprio contra a indicação do perito, dando oportunidade para a apreciação dos fatos em primeiro grau de jurisdição, a possibilitar ao vistor judicial esclarecer a respeito de sua especialidade profissional, todos os incidentes seriam solucionados. Entretanto, permanece o autor em silêncio durante o curso do processo. E, só em grau de recurso, por ter lhe sido desfavorável a sentença, procura reformar a decisão com inclusão de fato novo, conduta que não merece agasalho jurídico. - Por outro lado, na exegese dos parágrafos do art. 145 do CPC, deve o Juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir cum grano salis aferindo se a perícia reclama conhecimento específico de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica valorativa (RSTJ 31/363, RT 685/185, Bol. AASP 1.758/319). Julgado em 19-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 238 EMFOR 613

Ementa

O julgador não está obrigado a acolher a prova técnica ao prolatar a decisão, podendo vincular-se apenas à lei e à sua consciência, tendo a ampla liberdade na escolha do perito de sua confiança, mas, se a parte pretende se insurgir contra a indicação do perito, a respeito de sua especialidade profissional, deve fazê-lo no momento da indicação e não em grau de recurso, sob pena de suprimento de um grau de jurisdição.

Nota da redação

RT