SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
CETÁCEO — ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS - PROÍBE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A pretensão do ora recorrente, ao impetrar o mandamus, como visto, era a de que fosse concedida a segurança, para invalidar o artigo 22 do Decreto Estadual 5.646/90, editado pelo governo do Estado do Mato Grosso do Sul, possibilitando assim ao impetrante continuar exercendo a pesca durante o período pelo referido decreto. - Denegada a segurança pelo Tribunal de origem, com a interposição do presente recurso constitucional, insiste nos argumentos deduzidos na exordial, aduzindo, fundamentalmente, que o v. acórdão negou vigência ao artigo 1º , § 1º , da Lei Federal nº 7.679, de 1988, restando evidenciado que o recorrente teve violado pelo malsinado decreto estadual seu direito líquido e certo de exercer a pesca nos limites da referida lei federal. - Todavia, não lhe assiste nenhuma razão, nem merece qualquer censura o v. aresto recorrido, cujos judiciosos fundamentos afiguram-se-me irretocáveis. - De fato, a Constituição Federal, ao estabelecer a competência para legislar, entre outras matérias, sobre a pesca, estabelece, in verbis: "Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ...................................................................... VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos natur ais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;". - Em Direito Constitucional, como é cediço, "competência concorrente é a possibilidade conferida a dois ou mais entes políticos de cuidarem de uma só matéria. No Estado Federal há competência concorrente quando a União e o Estado-membro podem dispor validamente sobre o mesmo assunto" (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 16, pág. 363), tendo-se sempre em vista, contudo, que a normatividade de princípio caiba à União. - No exame da matéria sub judice, além do princípio constitucional invocado, permitindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar concorrentemente sobre a caça e a pesca, com o objetivo de evitar que essas atividades praticadas indiscriminadamente possam acarretar a extinção de várias espécies animais, provocando desequilíbrio nos ecossistemas, outras disposições da Carta Política e da legislação federal, que estabelecem normas gerais no mesmo sentido, dão respaldo ao ato inquinado de ilegal, a exemplo do disposto no artigo 225 e § 1º , VII, ou no artigo 2º da Lei 6.938, de 1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, ou ainda nos artigos 1º , incisos I e V, e 2º , estes últimos assim expressos: "Art. 1º - Fica proibido pescar: I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso; ............................................... V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão competente". "Art. 2º - O Poder Executivo, fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro"." (fl. ...). - Como é de ver, foi ao amparo da competência que lhe é conferida concorrentemente, do que dispõe a Constituição Estadual no seu artigo 89, VII, e em consonância com a legislação federal, conforme informou a autoridade impetrada, que o Estado editou o Decreto
Ementa
LEI Nº 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987 Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras. Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Iris Rezende Machado EMENTA: - Não há divisar qualquer ilegalidade ou abuso de poder, a ser reparado via mandado de segurança, no ato proibitivo do governo estadual, editado com o objetivo de preservar a continuidade da vida de diferentes espécies de peixes, durante o período em que se processa o fenômeno denominado piracema, se a medida adotada, na espécie, encontra amparo em norma constitucional (arts. 24, III, e 225, § 1º , VII da CF) e foi praticada, em consonância com o disposto na legislação federal (art. 2º da Lei 6.938/81, arts. 1º , 2º e 5º da Lei 6.938/81, arts. 1º , 2º e 5º da Lei 7.679/88).
