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MANDATÁRIO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO — MANDATÁRIO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão não é nova e tem sido objeto de reiteradas manifestações dos tribunais pátrios. Os arestos colacionados demonstram quantum satis o entendimento que tem predominado nas decisões pretorianas. - A crescente complexidade das pessoas jurídicas, muitas delas com interesses em diverso ramos, estabelecidas através de subsidiárias, formando grande conglomerados, torna difícil, senão impossível, manter apenas com o corpo diretivo da empresa os poderes de representação legal. Daí por que consagrou-se a prática de se delegar a outras pessoas, destacadas da direção da empresa, mas com conhecimento específico da causa, competência para representá-la em juízo ou fora dele, desde que munida de poderes especiais e expressos para tanto. - É o caso destes autos. A recorrente, estabelecida comercialmente na forma de sociedade anônima, com sede nesta Capital, mas demandada na comarca de Cascavel, onde possui preposto, foi regularmente intimada para a audiência de instrução e julgamento, na pessoa de seu representante legal. Este outorgou mandado ao Sr. ..., que no ato marcado compareceu, mas não lhe foi autorizado prestar depoimento pessoal. - Depoimento pessoal não quer significar o depoimento prestado pela própria parte (o que seria impossível tratando-se de pessoas jurídicas, apenas uma ficção criada pelo Direito), mas também, por quem reúna poderes para representá-la. Tais poderes, por força do estatuto das sociedades anônimas, estão concentrados nas pessoas dos diretores, regularmente eleitos em assembléia geral. Todavia, nada obsta possam eles, à luz dos arts. 1.288 e ss. do CC, que regula o instituto do mandato, constituir mand atário para representá-los, em última análise, representar a pessoa jurídica, a verdadeira demandada. - Desta forma, entendo que deva ser provido o recurso para afastar a pena de confesso, determinar seja renovada a audiência, colhidas as provas orais e proferida decisão de mérito. Ac. de 25-03-1992 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 214 EMFOR 536

Ementa

A pessoa jurídica pode ser representada na audiência de instrução e julgamento por seu representante legal, ou por preposto a quem tenha sido conferido poderes expressos para prestar depoimento pessoal, devendo ser cassada a decisão que aplica a pena de confesso.

Nota da redação

Revista dos Tribunais