RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
EM QUANTIDADE SUPERIOR AO PEDIDO — SE IMPORTA EM JULGAMENTO "ULTRA PETITA"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O oferecimento de alimentos é facultado a quem tem obrigação de prestá-los, pelo art. 24 da Lei 5.478/68, que assim dispõe: "A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao Juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado". - Como evidencia o dispositivo legal, o pedido é de arbitramento judicial e não de simples homologação da oferta unilateral. Daí a citação do credor e a realização de audiência, ensejando defesa, produção de provas e debates, com final prolação da sentença. - Assim, pode o juiz, tanto na oferta do devedor, como no pedido do credor, fixar os alimentos em quantitativo superior ao pretendido na inicial, sem que importe o arbitramento em decisão ultra petita. Ac. de 27-03-1990 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 156. EMFOR 532
Ementa
Pode o juiz, tanto na oferta do devedor como no pedido do credor, fixar os alimentos em quantitativo superior ao pretendido na inicial, sem importar o arbitramento em decisão ultra petita.
