SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
PRAZO EM QUE COMPETE AO JUIZ DETERMINÁ-LAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Escreve PONTES DE MIRANDA: "A petição de que fala o artigo 760 do Código de Processo Civil, pode ser tida por inepta (art. 295, I, e parágrafo único). Não se trata, conforme frisamos, de simples comunicação de conhecimento; há o "plus", que é o pedido de declaração de insolvência e, pois, de abertura do concurso de credores, e esse não pode provir "per facta concludentia." - Se a relação nominal, a individuação dos bens ou o RELATÓRIO não satisfaz os pressupostos do pedido de declaração de insolvência, tem-se como simples informe. - A juiz cabe determinar que o devedor insolventes preencha o que a lei considera pressuposto necessário (Código de Processo Civil, art. 250, inclusive que o devedor insolvente explicite o pedido de abertura do concurso de credores, civil ou falencial ou diga as razões por que outros sócios não assinaram o pedido" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo XI, Rio de Janeiro, Forense; 1976, 397/398). - Por sua vez, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Se houver alguma irregularidade ou omissão sanável, na petição, o Juiz marcará prazo para o devedor supri-la. Se for inepta, nos termos do art. 295, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou se houver manifesta ilegitimidade "ad causam", indeferirá o Juiz, liminarmente, a inicial" ("A Insolvência Civil", Forense; RJ; 1984, 2ª ed., pág. 178). - Nesse sentido a Jurisprudência (RT 580/84, RJTJSP 87/129). Ac. de 15-05-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre - Vol. 66 - Pág. 182 EMFOR 515
Ementa
" Verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez (10) dias" .........................
Nota da redação
RT
