SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
ADAPTAÇÃO DA PEÇA EXORDIAL AO PROCEDIMENTO E CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Tribunal "a quo" de ofício anulou o processo a partir da sentença, inclusive, a fim de ser emendada a peça vestibular nos termos do art. 284 do CPC em dois aspectos: a) falta de identidade de procedimento em relação à ação cautelar, de um lado, e a ação anulatória de contrato de outro; b) não citação do comprador da mercadoria. - Assim procedendo, aquele Eg. Sodalício não contrariou os preceitos de lei federal aventados pelo banco recorrente. - A espécie, por primeiro, não se subsume exatamente na previsão legal constante do art. 295, inc. V, do CPC, eis que, a rigor, se trata aqui de inadequação de procedimento para os dois pedidos formulados. A cominação estabelecida no aludido inciso V do art. 295 da lei processual civil diz com a falta de correspondência do procedimento escolhido pelo autor em relação à natureza da causa ou ao valor da ação. As hipóteses, como se vê, são distintas. - Ainda que, porém, se admita um certo elastério na inteligência do citado art. 295, nº V, para enquadrar-se o caso dos autos em sua abrangência, certo é que o Tribunal de origem não se achava impedido de invocar a incidência do art. 284 do Código de Processo Civil, tanto mais que a própria disposição legal prevê a possibilidade de convalescimento da exordial caso tenha condições de adaptar-se ao tipo de procedimento legal. Não é por outra razão que WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL anota: o disposto no art. 284 aplica-se às situações previstas no art. 295, V e parágrafo único, incisos I, II e IV" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, pág. 163, ed. 1975). - Causa certa estranheza realmente a circunstância de que o v. Acórdão recorrido tenha ordenado a emenda da petição inicial depois de contestado o feito e após o julgamento da lide em 1ª instância. A verdade é que o Juiz de Direito, que presidiu a causa, não cogitou em tempo hábil de tomar as providências exigidas no mencionado art. 284 do CPC, como era necessário, a fim de permitir a tramitação regular do processo e o seu julgamento final de mérito. De qualquer sorte, não se vislumbra "in casu" atrito algum do decisório recorrido com a norma inscrita no art. 264 do mesmo Código de Processo Civil. Segundo escólio do Prof. HÉLIO TORNAGHI, há que se distinguir entre o aditamento quantitativo (art. 294 do CPC) e a alteração qualitativa; o art. 264 do citado diploma legal impede a referida modificação por ato unilateral do autor ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, pág. 307, ed. 1975). - Ora, para adotar um tipo de procedimento único, a autora deverá oportunamente abdicar de uma das pretensões formuladas na peça preambular. Segundo magistério do mesmo mestre HÉLIO TORNAGHI, "este art. 264 refere-se à mudança qualitativa do pedido ("emendatio libelli"); a quantitativa é objeto do art. 294. Esse último apenas proíbe o acréscimo, o novo pedido. Segue-se daí que nada impede o autor desistir de parte do pedido, ou de algum dos pedidos cumulados, ou até de renunciar" (obra citada, pág. 308). - De outro lado, a determinação de citação de litisconsorte necessário na conformidade com o estatuído no art. 47, parágrafo único, da lei processual civil, não se inclui na vedação consignada no art. 264 do CPC. - Por derradeiro, o conflito pretoriano não é suscetível de firmar-se no caso em apreciação, uma vez inobservadas as exigências insculpidas no art. 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 11-04-1994 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1995 - Nº 68 - Pág. 195 EMFOR 570 EMENTA: - A ampliação do pedido só é cabível antes da citação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A inicial executiva estabeleceu o valor de Cr$ 93.690,00 a cada um dos aluguéis em débito. - Após a citação, o exeqüente pretendeu que o último deles fosse de Cr$ 146.550,00, tendo a r. sentença agasalhado o pleito respeitante. - Tal, porém, não era viável, porque a ampliação do pedido só é cabível antes do chamamento a juízo (artigo 294 do CPC). - Persistirá, pois, a quantia primitivamente fixada. Ac. de 27-02-1996 Arquivo do EMFOR, TASP/N 2854 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Não afronta o disposto nos arts. 264 e 295, inc. V, do Código de Processo Civil, a exigência de emenda da peça exordial para o fim de adaptá-la a um determinado tipo de procedimento e ainda para proceder-se à citação de litisconsorte necessário.
