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HIPÓTESE DE PRECLUSÃO LÓGICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 295, III DO CPC E APÓS O DESPACHO SANEADOR — HIPÓTESE DE PRECLUSÃO LÓGICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A petição inicial não poderá ser considerada um primor, com respeito à técnica jurídica, pois um dos pedidos se referiu à determinação, a ser efetivada pela sentença, "ao Cartório do Registro de Imóveis, que proceda a devida escritura do imóvel, às expensas dos réus" (f.), mas, examinando-se o conteúdo da petição inicial, não existem dúvidas de que a apelante visava o cumprimento da obrigação de fazer ou de dar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, em face do contrato de promessa de cessão e de transferência de direitos de contrato de compra e venda de mútuo com obrigações e hipoteca (f.). - Por outro lado, em face dos demais elementos existentes nos autos, não estava buscando a apelante, conforme ficou constando na r. sentença recorrida, a substituição dela pelos apelados no agente financeiro e credor da hipoteca, para eventual substituição de mutuário, senão que os apelados comparecessem ao agente financeiro e retirassem a quitação do débito hipotecário, para ser outorgada a escritura, levando-se, ainda, em conta que, antes de ser proferida a r. sentença, a apelante exibiu nos autos o documento de cancelamento do débito hipotecário, expedido pelo órgão financeiro (f.). - A MMa. Juíza de 1º grau equivocou-se, também, ao considerar que a escritura de compra e venda, em favor da apelante, devia ser outorgada pelo agente financeiro, pois se sabe que o mutuário se torna o proprietário do imóvel financiado, ficando a propriedade onerada com o crédito hipotecário, em favor do agente financeiro. - Ademais, não poderia a MMa. Juíza, no momento processual em que se encontrava o processo, com a prolação de despacho de saneamento do processo, como reconhecimento de terem sido preenchidos os pressupostos processuais e das condições da ação, para, na r. sentença recorrida, indeferir a petição inicial, por falta de interesse processual, nos termos do art. 295, inc. III, do CPC. - Não se pode esquecer que ao Julgador é facultado, por dever de ofício, conhecer as matérias indicadas no § 3º do art. 267 do CPC, se não tiver sido proferida sentença de mérito, mas, também, não se pode esquecer que o Julgador está obrigado a respeitar a preclusão lógica, não podendo decidir questões já decididas, ou, pelo menos, implicitamente decididas, como foi feito pela MMa. Juíza de 1º grau, ao proferir o despacho de saneamento do processo. - O despacho de saneamento do processo tem uma importância considerada vital para o andamento e a celeridade do processo, visando à distribuição de justiça, dever e obrigação constitucional e social do Julgador, para a pacificação da vida social, não se podendo admitir, conforme ficou decidido na sentença, que, após ser proferido o despacho de saneamento do processo, com a designação de audiência, fosse determinado o indeferimento da petição inicial. "Tendo presentes estas considerações e principalmente a função que a lei conferiu ao despacho saneador, pode-se até mesmo pensar que a disposição do art. 294 do CPC de 1939 deva ser interpretada por analogia, de modo que se estenda o objeto da decisão e da conseqüente preclusão a todas as questões possíveis e relativas a regularidades do processo e do contraditório. Teria, então, o despacho saneador o efeito de precluir todas as questões possíveis que pudessem impedir ou tornar inválidas a instrução e a decisão da causa, sem prejuízo naturalmente daquelas que estivessem para ser examinadas em forma de exceções, e ressalvadas tão-só as questões que possam alegar-se em qualquer tempo (como a incompetência ratione materiae, art. 148, § 1º; art. 181, § 1º), ou as que surgissem mais tarde em razão de fato novo (como a nulidade do próprio despacho saneador ou atos posteriores, ou ainda, por exemplo, a celebração de compromisso arbitral na pendência da lide, art. 1.035)" (Instituições de direito processual civil, GIUSEPPE CHIOVENDA, com notas do Prof. ENRICO TULLIO LIEBMAN, 2. ed. Saraiva, v. I, 1965, nota 6, pelo Prof. ENRICO TULLIO LIEBMAN, p. 378-379). - Diante disto, dá-se provimento ao recurso de apelação, interposto por M.G.O., e decreta-se a nulidade da r. sentença, fundamento no art. 249, caput, do CPC, para ser proferida outra sentença. Ac. de 02-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol. 743 - pág. 266 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro,

Ementa

O Julgador, assim como as partes, está, também, submetido à preclusão lógica, não se admitindo a prolação de sentença, com o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, III, do CPC, por falta de interesse processual ou jurídico, se houve, antes, o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais, no despacho de saneamento do processo, considerando-se, ainda, que o despacho de saneamento do processo tem como finalidade o exame de questões relacionadas com a regularidade do processo e do contraditório, com vistas à celeridade processual, em face do dever e obrigação do julgador em entregar a devida prestação jurisdicional, para a pacificação social.

Nota da redação

Revista dos Tribunais