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STJ, POSSIBILIDADE DE O RÉU RESPONDÊ-LA INTEGRALMENTE - INÉPCIA AFASTADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

PETIÇÃO SINGELA — POSSIBILIDADE DE O RÉU RESPONDÊ-LA INTEGRALMENTE - INÉPCIA AFASTADA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A inépcia diz respeito aos aspectos formais da petição, cujos requisitos de validade estão estabelecidos no art. 282/CPC. Sua ocorrência causa o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 295, I, e 267, I do CPC), não podendo ocasionar a carência da ação, que decorre da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo ou de qualquer das condições da ação (incisos IV e VI do referido art. 267). - Não se há de considerar inepta a petição que, embora singela, contém os elementos legais indispensáveis e permite ao réu contestá-la integralmente. - Na consignatória de dinheiro, além dos requisitos genéricos, a inicial deverá conter a indicação da quantia que se pretende consignar e o pedido de citação do réu para vir recebê-la, sob pena de ser feito o depósito, podendo o seu valor ser impugnado, na contestação, sendo lícito ao autor complementá-lo em dez dias, a fim de evitar a improcedência da ação (arts. 893, 896 e 899 do CPC). - Na hipótese vertente, o réu contestou o mérito alegando insuficiência da quantia ofertada e demonstrando, através de cálculos e juntada de planilha, qual seria, no seu entendimento, o valor correto, requerendo sua complementação e, caso não efetuada, a improcedência da ação. - Desse modo, o quantum debeatur, indubitavelmente, é matéria de mérito conducente à decisão sobre a procedência ou improcedência do pedido, conforme precedentes destes STJ e do TFR lembrados pelo ilustre representante do Ministério Público Estadual. - Com base nesse pressuposto de mérito, não podia ser decretada a inépcia da inicial e, muitos menos, a carência de ação, motivo pelo qual conheço do recurso e lhe dou provimento, como requerido pelo recorrente, para, afa stando a decretação de carência de ação, determinar a apreciação do seu mérito pelo Tribunal a quo. Ac. de 17-05-1995 DJ de 04-09-1995 (Reg. nº 94.0035341-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 77, janeiro de 1996, pág. 134 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Petição formalmente correta que, embora singela, permite ao réu respondê-la integralmente, não pode ser considerada inepta.