SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
CUMULAÇÃO — CONHECIMENTO APENAS DO POSTERIOR - COMINATÓRIA E PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Deu-se provimento ao recurso porque pela leitura da exordial vê-se que houve cumulação de pedidos: a cominatória e perdas e danos. Se aquela não prosperou, cabia ao magistrado julgar o pedido de perdas e danos. Obedeceria, assim, ao preceito do art. 289 do Código de Processo Civil, que diz: "É lícito formular mais de um pedido em forma sucessiva a fim de que o juiz conheça do posterior, não podendo acolher o anterior". - O magistrado motivou o julgamento ao entender não cabível a cominatória. O pedido era impossível pois o imóvel já estava alienado. - O art. 643 do Código de Processo Civil diz que "havendo recusa ou mora do devedor. O credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos". - Assim, vê-se que a exordial, ao pedir perdas e danos, estava formalmente constituída. - Devia o magistrado, portanto, julgar o pedido de perdas e danos, proibido neste grau sob pena de se sobrepor a uma instância. - Assim, cassou-se a decisão de primeiro grau para que outra seja proferida. Ac. de 01-12-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 178 EMFOR 496 EMENTA: - Não é de ser indeferida a petição inicial, se o autor deixou de arrolar testemunhas. A prova não será realizada, simplesmente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Queixa-se a recorrente do julgamento antecipado da lide. Teria a instância ordinária presumido o ato abusivo, à falta de provas a seu respeito. Prova que nem o autor produziu, visto que na petição da ação sequer arrolara testemunhas. Houve por isso protesto pela inépcia da inicial. Que a produção de provas era necessária, pois a informação divulgada não era reservada. Que teria direito de fazer a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Que a indicou na resposta e a requereu .... - Acho que de modo lícito agiu o Juiz ao conhecer diretamente do pedido. Não era necessária a prova em audiência. Fora a petição inicial da ação instruída com o exemplar do jornal. O bastante, ao ver do acórdão e também a meu ver: "Não é inepta a inicial por deixar de arrolar testemunhas, já que essa prova era dispensável no caso. Nem havia necessidade de dilação probatória, pois a prova documental exibida basta para o esclarecimento dos fatos litigiosos". Certo que o Juiz deu oportunidade às partes para especificar provas. Mas, ao não colhê-las, justificou, com toda a propriedade, o seu comportamento, nestas passagens da sentença: "Além disso, segundo diz a contestação, não foi ao relatório que a ré teve acesso (aliás, seria incompreensível que tivesse o relatório mas não o juntasse ao contestar, conforme dispõe o art. 396 do CPC) mas sim ao Deputado Relator da CPI que lhe passara as informações baseado no tal relatório (fl. ...). - De qualquer modo, o importante é frisar que a ré sabia tratar-se de informação reservada, no sentido de que estava sujeita a ser aprofundada, tanto sabia que fez constar isso ao veicular a notícia, a qual, aliás, não foi veiculada como reprodução, integral ou resumida, do tal relatório (art. 27, II, da Lei de Imprensa). Por isso, que desnecessárias as provas requeridas .... Também desnecessárias as provas requeridas ..., uma vez que o dano moral versado ressuma das próprias circunstâncias que envolvem o caso, já reveladas nos autos". - Aliás, os elementos que compõem estes autos, suficientes por si sós, desfavorecem a recorrente, que teve precipitada iniciativa, divulgando notícia sem maior investigação a seu respeito, "verbis": "Sabia, pois, o jornal que as graves suspeitas estavam, pelo menos até a data em que a notícia foi veiculada, sujeitas a reservas. Podiam ou não vir a se tornarem fundamentadas. Por isso, que era do mais comezinho bom-senso que o jornal antes de transmiti-las aos seus leitores investigasse os fatos de tal arte a não lançar ao conhecimento do público suspeitas infundadas, ...". - .................................................... "De qualquer modo, ocorreu no caso extravasamento nos limites permitidos à liberdade de imprensa, pois não poderia publicar o jornal a temerária notícia, com referência expressa ao nome do Magistrado, quando os fatos ainda estavam sendo apurados em sigilo pela Comissão Parlamentar de Inquérito...". - Infundada, pois, a alegação de ofensa aos arts. 300, 302, 330, I e 333, II, do Código de Processo Civil. - No tocante à Lei n. 5.250, alega a recorrente o seguinte: "27. Relativamente à "lex specialis", estão os vv. arestos impugnados afrontando o elencado e
Ementa
É lícito formular mais de um pedido em forma sucessiva a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior (art. 289 do CPC). - Decaindo o autor do direito da cominatória, nada impede que se julgue o pedido de perdas e danos (art. 643 do CPC).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
