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PERÍODO DE TRANSIÇÃO PREVISTO - PRORROGA - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA E AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

LEI 9.478/97 — PERÍODO DE TRANSIÇÃO PREVISTO - PRORROGA - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA E AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.990, DE 21 DE JULHO DE 2000 Prorroga o período de transição previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências, e altera dispositivos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a legislação tributária federal. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a prorrogação do período de transição previsto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e altera dispositivos da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. Art. 2o O art. 69 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia." (NR) Art. 3o Os arts. 4o, 5o e 6o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:" (NR) "I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;" (AC)* "II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e v inte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;" (AC) "III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;" (AC) "IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades." (AC) "Parágrafo único. Revogado." "Art. 5o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:" (NR) "I - um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;" (AC) "II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades." (AC) "Parágrafo único. Revogado." "Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos." (NR) "Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu:" (NR) "I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;" (NR) "II - inciso II, nos demais casos." (NR) Art. 4o (VETADO) Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Edward Joaquim Amadeo Swaelen VER: LEI - 10.833 - DO 30-12-2003 - PÁG. 001 - MENCIONA