SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
ART 10 DA LEI 9.478/97 — ALTERA - ART 10 DA LEI 9.847/99 - DISPOSITIVO - ACRESCE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.056, DE 11 DE AGOSTO DE 2000 Altera o art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e acresce dispositivos ao art. 10 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O art. 10 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que esta adote as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada." (NR) Art. 2o O art. 10 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: "Art. 10. ............................................................................................................................... ........................................................... ................................................................................ V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou por decisão judicial. ........................................................................................................................................... § 2o Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente." (NR) Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Rodolpho Tourinho Neto DECRETO-LEI Nº 2.445, DE 29 DE JUNHO DE 1988 Altera a legislação do programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP e do Programa de Integração Social-PIS é dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da constituição, DECRETA: Art. 1º A partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, passarão a ser calculado das seguintes forma: I - União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: um por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas de outras entidades da Administração Pública; II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969; sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias. nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas; III - empresas públicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas; IV - fundações públicas e privadas, condomínios e de mais entidades sem fins lucrativos, inclusive as instituições de assistência social. que não realizem habitualmente venda de bens ou prestações de serviços de qualquer natureza: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos empregados; e V
