SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
- Em face disso, conheço do recurso e lhe dou provimento ... . Ac. de 29-03-1994 Arquivo do EMFOR — STF/408 EMFOR 548
- Recurso
- Recurso Extraordinário 148.754-2-
- Tribunal
- STF
- Relator
- TORREÃO BRAZ
Resumo do acórdão
- O Plenário da Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 148.754-2-RJ, do qual foi Relator, para o acórdão, o eminente Ministro FRANCISCO RESEK, declarou, em face da Carta de 1969, a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988. Reafirmando jurisprudência da Corte que nega ao PIS a conceituação de tributo ou de finanças públicas, a decisão concluiu, com base nessa premissa, que as alterações à disciplina da referida contribuição não poderiam ser, nos termos do art. 55, II, da Carta anterior, veiculadas por decreto-lei. - Com base nesse entendimento, ao qual aderi com meu voto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para julgar procedente a ação, condenando a ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em cinco por cento do valor atribuído à causa. Ac. de 10-10-1995 Arquivo do EMFOR - STF/424 EMFOR 567 EMENTA: - A jurisprudência das duas Turmas especializadas em Direito Público, desta Corte, firmou-se no sentido de que se inclui o ICM na base de cálculo da contribuição para o PIS. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É o que se depreende das ementas abaixo transcritas: "ICM - BASE DE CÁLCULO - PIS. - O entendimento do v. acórdão recorrido de que, ao contrário do IPI, o ICM integra a base de cálculo do PIS, não nega vigência ao art. 3º da Lei Complementar nº 07/70, não viola o art. 165, V, da CF e não contraria a Súmula nº 125 (*) do STF. - Recurso não conhecido e determinada a remessa dos autos ao Colendo STF para o exame da matéria constitucional". (REsp. nº 478 - SP (89.0009222-7) - Rel. Sr. Ministro GARCIA VIEIRA Julg. em 22-11-89 - Publ. DJ. 18-12-89). "TRIBUTÁRIO. ICM. PIS. BASE DE CÁLCULO. I - É legal a inclusão da parcela relativa ao ICM na base de cálculo para o PIS. Precedentes. II - Recurso provido". (6.924 - PB (90.136130) - Rel. Sr. Ministro PEDRO ACIOLI - Julg. 2-9-91 - Publ. DJ. 23-9-91). Ac. de 11-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/617 (*) "Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor." ("EMFOR", Nº 194, t. IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES, st. CAFÉ). N. da R.: Eis o enunciado da Súmula 258 (*) do TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". ("EMFOR", Nº 486). EMFOR 523 EMENTA: "Inclui-se na base de cálculo do PIS, a parcela relativa ao ICM". RESUMO DO ACÓRDÃO:: - ... A mesma orientação perfilhou esta Eg. Corte, conforme demonstram os precedentes coligidos no despacho de admissibilidade, constituídos de agravos de instrumento e recursos especiais. - Desta Eg. Turma, do meu relato, cito o AgReAg nº 14.934 e REsp nº 16.577, ambos dos eminentes Ministro PÁDUA RIBEIRO e JOSÉ DE JESUS, assim ementados, respectivamente: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCLUSÃO DO ICM NA SUA BASE DE CÁLCULO. I - A jurisprudência das turmas especializadas em Direito Público, desta Eg. Corte, firmou-se no sentido de que se inclui o ICM na base de cálculo da contribuição para o PIS. II - Recurso Especial não conhecido" (REsp nº 14.471 - MG, Ac. in DJ de 17-2-1992). "PIS. BASE DE CÁLCULO. ICM. PRECEDENTES". I - "Inclui-se na base de cálculo do PIS, a parcela relativa ao ICM" Súmula nº 258 (*) TFR). II - Quando a matéria já se encontra sumulada pode o julgador dispensar-se de discutir todos os precedentes e fundamentos que levaram à elaboração da tal Súmula" (REsp nº 14.909 - MG, Ac. in DJ de 28-9-1992). Ac. de 04-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/893 (*) "Inclui-se na base do cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". ("EMFOR", Nº 466). EMFOR 537 EMENTA: "Inclui-se na base de cálculo do PIS, a parcela relativa ao ICM" - Súmula nº 258 (*) - TFR. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A controvérsia concernente à questão de incluir-se ou não, na base de cálculo do PIS, a parcela relativa ao ICM, foi sumulada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, em seu verbete nº 258 (*), no sentido de que "inclui-se na base de cálculo do PIS, a parcela relativa ao ICM". - A mesma orientação perfilhou esta Eg. Corte, conforme demonstram os precedentes coligidos no despacho de admissibilidade, constituídos de agravos de instrumento e recurso especiais. - Desta Eg. Turma, do meu relato, cito o AgRegAg nº 14.934 e REsp nº 16.577, ambos de São Paulo, bem como os REsps. da relatoria dos eminentes Ministros PÁDUA RIBEIRO e JOSÉ DE JESUS, assim ementados, respectivamente: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCLUSÃO DO ICM NA SUA BASE DE CÁLCULO. I - A jurisprudência das Turmas especializadas em Direito Públi
Ementa
Reafirmando jurisprudência da Corte, que nega ao PIS o conceito de tributo ou a sua conceituação no âmbito das finanças públicas, o Plenário concluiu que as alterações à disciplina da referida contribuição não poderiam ser editadas por decreto-lei.
