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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

CONTRIBUIÇÕES — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.004, DE 16 DE MARÇO DE 1995 Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 896, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1986, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta. § 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. § 2º A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas: a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação; c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992; d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação." Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 835 e 836, de 19 de janeiro de 1995. Art. 3º Esta lei entra em vigor na da ta de sua publicação. Senado Federal, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente VER: MP - 1.991-16 - DO 12-04-2000 - PÁG. 05 MP - 2.037-19 - DO 29-06-2000 - PÁG. 01 - REVOGA