PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI 9.004 DE 16-03-1995
BASE DE CÁLCULO — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.701, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.674-57, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês: I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas; (Revogado pela MP - 1.807-1 de 25-02-1999) III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; b) encargos com o brigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais; c) despesas de câmbio; d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras; e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional; IV - no caso de empresas de seguros privados: a) cosseguro e resseguro cedidos; b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas; c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas. § 1° É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa. (V. MP - 1.807-1 de 25-02-1999) § 2° Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês. (Revogado pela MP - 1.807-1 de 25-02-1999) § 3° As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente. Art. 2° A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato. Art. 3° As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei. Art. 4° O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Lei deverá ser efetuad o até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Art. 5° O art. 1° do Decreto-lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: I - trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispens
