RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE — INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Deve-se ter presente que em 05/03/98, quando proposta a ação de alimentos, a apelante, nascida em 28/12/95, tinha pouco mais de dois anos de idade, e que a demanda não abrange sua representante legal. - O apelado, que percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 486,54 (fls. ...), foi condenado a pagar a título de verba alimentar 20% de seus vencimentos brutos, deduzidos os encargos obrigatórios (fls. ...). - A apelante, que postulou na inicial um salário mínimo e meio a título de alimentos (fls. ...), pretende, agora, a majoração do seu quantum para 30% dos vencimentos do recorrido e mais o valor de um salário família. - Contudo, não lhe assiste razão. - A obrigação alimentar, como consabido, é de ambos os pais, devendo o magistrado na sua fixação, observar sempre o binômio necessidade/possibilidade. - O art. 400 do Código Civil é claro, quando fixa: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". - Ademais, considerando-se a idade da recorrente, aliada à condição de seu genitor (auxiliar de enfermagem), constata-se a razoabilidade do percentual fixado, e elevar esse quantum significaria imputar ônus excessivo ao apelado. - Nesse sentido é o magistério de YUSSEF SADI CAHALI: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; é a regra do art. 400 do CC, e que se encontra na generalidade das legislações. Tal como os pressupostos da necessidade e da possibili dade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa a pensão. Conforme bem assinala SÍLVIO RODRIGUES, o dispositivo do art. 400 ‘não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais’" (Dos Alimentos, RT, 1ª ed., 1987, p. 480/481). - ARNOLD WALD leciona: "Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante" (Curso de Direito Civil Brasileiro, RT, 9ª ed., v. IV, p. 41). - E prossegue: "As pensões alimentares são assim essencialmente variáveis, sendo modificadas quando houver alteração das necessidades do reclamante ou das possibilidades do alimentante, podendo ocorrer, conforme o caso, exoneração, redução ou agravação do encargo" (op. cit., p. 41). - É da jurisprudência: "Alimentos. Fixação. Filhos menores sob a guarda da mãe. critério a ser adotado ao fixar-se a pensão. Não havendo critério rígido na fixação dos alimentos, até porque a decisão não faz coisa julgada material, deve-se atender as necessidades do credor e as possibilidades do alimentante" (AC n. 25.835, de Criciúma, Des. Hélio Mosimann, JC 55/134). - Neste Órgão Fracionário, já se decidiu: "Alimentos. Art. 400 do CC. Fixação em trinta por cento dos rendimentos do réu. Critério adequado. Manutenção. Os alimentos sempre são fixados em atenção ao binômio necessidade-possibilidade (art. 400 do CC); a pensão alimentícia não pode ser arbitrada em valor tão módico a ponto de inviabilizar a manutenção do alimentado, ou elevado, de modo a causar a ruína do alimentante" (AC n. 51.261, de Chapecó, Paulo Gallotti, DJE n. 9.438, 14/03/96, p. 07). - Ou mais: "ALIMENTOS PROVISIONAIS. Discussão quanto ao percentual fixado. Na fixação dos alimentos, sejam provisionais ou definitivos, o juiz observa o critério previsto no art. 400 do Código Civil, da possibilidade de quem os deve e da necessidade de quem pede" (AI n. 96.009351-6, da Capital, Des. Silveira Lenzi, j
Ementa
A fixação dos alimentos, levando-se em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-los, deverá ser feita com a observância das particularidades que a situação concreta apresenta, porquanto não se dispõe de um critério meramente matemático para se chegar ao "quantum" ideal.
Nota da redação
RT
