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SE ABRANGE A AIDS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

CLÁUSULA DE EXCLUSÃO GENÉRICA A DOENÇA TECNICAMENTE EPIDÊMICA — SE ABRANGE A AIDS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A controvérsia instalou-se porque a apelante considerou que a enfermidade do apelado (AIDS) decorre de epidemia, e assim não estaria, pelo contrato (...), obrigada a responder pelos gastos de seu tratamento, isto é, tal enfermidade, por sua origem epidêmica, estaria fora da cobertura do plano de saúde. - Essa tese não sensibilizou o eminente julgador, que assim considerou tal enfermidade: "É ela, entretanto, apenas uma grave moléstia infecto contagiosa, mas não propriamente uma epidemia. A epidemia é um fenômeno súbito e acidental que atinge em geral toda uma área geográfica num período determinado de tempo vitimando indiscriminadamente toda sua população" (...). Esse a rigor, o significado do vocábulo epidemia: "doença que surge rápida num lugar e acomete simultaneamente grande número de pessoas" (cf. Novo Dicionário Aurélio). Motivou, assim, convenientemente o digno magistrado a desconsideração da SIDA como doença epidêmica, não padecendo a sentença do vício de nulidade arguido no recurso. - A AIDS não é uma doença de hoje, já que detectada no início do decênio de 1980 (...). Tem-se alastrado, isso é certo, pelo mundo afora, nesses anos todos, de forma vertiginosa e preocupante. - Quando o apelado ingressou no plano de saúde mantido pela apelante, a doença e suas consequências já eram por demais conhecidas, e nem poderiam ser ignoradas especialmente pe la apelante, dado o seu ramo de atividade. O número de portadores da SIDA, nessa ocasião, já era considerável (...), com projeções alarmantes de grande aumento, o que se constituía em preocupação para os órgãos mundiais de saúde (...). - Foi diante desse quadro que a apelante admitiu o apelado no plano de saúde. Nas condições gerais do contrato de adesão, elaboradas pela apelante sem qualquer possibilidade de alteração ou discussão por parte do apelado, não se excluiu especificamente essa enfermidade da cobertura do plano (...). - Daí contrariar insofismavelmente a boa-fé e a confiança que notabilizam o contrato, querer agora a apelante valer-se de cláusula genérica de exclusão, prevista no ítem 19, do Capítulo XI, das Condições Gerais (as enfermidades ou lesões causadas por epidemias) para escusar-se da obrigação de prestar ao apelado o tratamento médico-hospitalar prometido. - Seja como for, ainda que se possa considerar a AIDS como doença tecnicamente epidêmica, como sustenta ardorosamente a apelante, essa cláusula, constitutiva de contrato de adesão, unilateralmente imposta pela apelante, deve ser, por isso, interpretada de maneira mais favorável ao apelado (art. 47*, da Lei 8.137/90). - Quando nessa cláusula se estabelece a exclusão de cobertura para as "enfermidades ou lesões causadas por epidemias, atos de terrorismo, guerra civil, tumultos populares", a referência é uma situação imprevista, excepcional, que foge da normalidade, tão intensa que acabe por atingir um elevado número de segurados, provocando o desequilíbrio financeiro da empresa. Se não se compreender com essa largueza de espírito, se à cláusula se der a interpretação meramente literal, sem amparo estaria, de arrematado absurdo, o segurado portador de enfermidade causada por uma epidemia, embora a seguradora não tivesse outros segurados atingidos pela mesma doença epidêmica. Donde que, ou se dá à cláusula aquela inteligênci a, ou se declara que ela é abusiva, se prevalente uma interpretação meramente literal, já que, por ela, a seguradora não estaria disposta a assumir risco, próprio de sua atividade. - Seja como for, de origem epidêmica (se o termo é utilizado em sua acepção técnica deveria ser claramente definida no contrato) ou não, a AIDS, quando da celebração do contrato, era uma realidade - existia e progredia, e todos conheciam essa existência e progressão. Trata-se de doença infecto-contagiosa naquela época sem cura, como ainda hoje, e ampla campanha já se fazia pela prevenção da doença, diante das funestas consequências para a humanidade. - Onde, então, o fato imprevisto ou excepcional para justificar agora o enquadramento da situação do apelado na aludida cláusula de exclusão? - Há que se entender, então, que as doenças que ficariam fora da cobertura somente seriam aquelas decorrentes de epidemias ocorridas após o contrato, pois aquelas existentes teriam que ser, como é curial, objeto de expressa e específica exclusão, posto que conhecidas. - Daí que, ou na concepção da apelante a AIDS não seria considerada uma epidemia (e menos ainda poderia ser na

Ementa

Não pode o plano de saúde escusar-se da obrigação de prestar ao portador do vírus HIV o tratamento médico-hospitalar prometido, valendo-se da cláusula genérica de exclusão (as enfermidades ou lesões causadas por epidemias). - Seja como for, ainda que se possa considerar a AIDS como doença tecnicamente epidêmica, como o quer o convênio, essa cláusula constitutiva de contrato de adesão, unilateralmente imposta pelo plano de saúde, deve ser, por isso, interpretada de maneira mais favorável ao conveniado.