PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI 9.004 DE 16-03-1995
CONTRATANTE PORTADOR DO VÍRUS HIV+ — APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos, precedida de medida cautelar inominada, proposta por C. R. G. contra O. A. - S. S. S/C Ltda., tendo a r. sentença de ..., cujo relatório aqui se adota, a julgado procedente, condenando a ré a garantir o tratamento do autor, através de médicos e hospitais conveniados ou reembolsando-o de despesas, na forma de contrato firmado, sem que se lhe faça ressalva, por ser soropositivo, bem como condenando-a no pagamento de indenização por perdas e danos, consistente no reembolso sonegado, condenando-a, ainda, nos ônus sucumbenciais e nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do que for apurado em execução. - Inconformada com o r. "decisum" interpõe a ré recurso de apelação (...), buscando sua reforma integral, ao argumento de que o apelado, ao contratar o plano de saúde, sonegou informação de que era aidético e que a AIDS, por ser uma enfermidade epidêmica, acha-se fora da cobertura do plano contratado, como consta do Manual que acompanha o contrato. Esclarece que a AIDS, além de constituir-se uma epidemia, é, também, uma pandemia, já que grassa no mundo todo. Invoca a cláusula "rebus sic stantibus" como causa de exclusão de obrigação de atendimento a aidéticos. Insurge-se contra a r. sentença, à qual ignorou recomendações feitas pela USP, pelo Conselho Federal de Medicina e pela OMS de que a AIDS é uma moléstia epidêmica, baseando-se em testemunho suspeito para alicerçar a condenação. Volta-se contra a fixação da honorária advocatícia sucumbencial e sustenta que a liminar concedida na medida cautelar é incabível. - O preparo foi efetuado, à fls. - O recurso foi contra-arrazoado (fls.), pugnando o apelado pela manutenção da r. sentença recorrida. - Interpôs o apelado recurso adesivo (fls.), buscando obter a reforma da r. sentença no que tange à condenação sucumbencial da honorária advocatícia, tendo o recurso sido contra-arrazoado (fls.). - É o relatório. - Não obstante a combatividade dos ilustrados subscritores das razões recursais, a inconformidade da apelante não é de ser provida. - Com efeito. - A ação principal - ordinária de obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos - foi precedida de ação cautelar inominada, na qual deferiu-se a medida liminar, inauguralmente e, também, após a apresentação da contestação. - Não há poder dizer que ao ajuizamento da medida cautelar carecia o pedido dos requisitos do "fumus" e do "periculum", tanto que, como se seguiu, a lide evidenciou nitidamente os seus contornos, os quais, pressentidos pelo r. Juízo do Direito "a quo", concedeu a liminar. - Não há, pois, como alegar ser incabível a concessão da medida liminar. - A r. sentença recorrida bem analisou e sopesou os elementos constantes dos autos para dispor serem procedentes as pretensões do apelado. - A classificação da AIDS como sendo uma doença epidêmica, como sustenta a apelante, ainda que assim possa ser considerada, "in casu" não lhe retira a obrigatoriedade de prestação dos serviços contratados. - Isto porque a proposta de admissão do apelado ao plano 214 da apelante foi por esta aceita e lá, como se vê no documento de fls., da ação cautelar, há a observação de que "N/C = não coberto. Em caso de HIV+ = carências normais do manual". - O que significaria tal observação? - Que os casos de portadores de HIV+ não estariam cobertos pelo plano? - Ou que os casos de portadores de HIV+ deveriam ter as carências normais contidas no manual? - Tratando- se de típico contrato de prestação de serviços, celebrado em data de 10.04.91, ao mesmo são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). - Assim, na forma do art. 47, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. - Dessa maneira, ao aceitar a apelante a proposta de admissão do apelado ao plano, pactuou-se que o apelado, por ser portador do HIV+ deveria respeitar a carência contida no manual. - Esta a única ou ressalva ao atendimento ao apelado. - De outro lado, a testemunha ouvida, às fls., esclareceu que a representante da apelante foi cientificada de fato de ser o apelado soropositivo HIV+ e que, mesmo assim, informou não haver restrição à sua admissão, exceção feita à carência, tendo sido a representante quem fez a anotação na proposta. - Este depoimento não pode ser inquinado de suspeito se, na oportunidade, não foi a testemunha contraditada. - Assim, ainda que se possa conceituar seja a AIDS uma doença epidêmica, "i
Ementa
Aceitando-se a proposta de admissão do contratante no plano de saúde, ciente de que era ele portador da síndrome aidética, tanto que balizou o seu atendimento apenas com a observância da carência normal do manual, não sendo o caso de invocar-se a cláusula "rebuc sic stantibus".
