PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI 9.004 DE 16-03-1995
CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA DAS DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS — CONTRATO ANTERIOR A LEI 8.078/90 - SE É VÁLIDA
- Recurso
- REsp 36.455-8-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em 03.12.1986, as partes firmaram contrato de assistência médico-hospitalar (f.), que foi precedido de proposta de inscrição no plano de saúde, da mesma data (f.). - O filho do réu, de nome M.L.V., esteve internado no estabelecimento-autor, merecendo atendimento nos termos daquele contrato no período de 28 a 30.09.1993. - Nessa última data foi diagnosticada moléstia infecto-contagiosa de comunicação compulsória, de modo que, de 01 a 06.10.1993 (data da alta), o autor passou a cobrar pela prestação dos serviços, uma vez que a cláusula 9ª, item 9.2, do contrato prevê a exclusão de atendimento nessa hipótese. - Tudo isto está demonstrado ou admitido nos autos, sendo incontroverso. - O que se põe aqui é saber se o CDC (Lei 8.078/90), em que se baseou a sentença, deve ser aplicado, ou não, à hipótese dos autos. 5. Não desconheço orientação desta Corte no sentido de que, sendo esse diploma legal, de ordem pública, tem aplicação imediata aos contratos em curso (RJTJSP-Lex 139/41, relator o eminente Des. PINHEIRO FRANCO). - Desse modo, não procedem as incisivas críticas de que o apelante dirigiu a sentença que, por igual, tem o amparo de julgados do C. STJ. - Apesar disso tudo, saliento que aquela Lei 8.078, de 11.09.1990, vigorando desde 11.03.1991 (art. 118), em princípio, não se aplica à espécie dos autos, uma vez que o contrato entre os litigantes foi estabelecido bem antes, em 1986. - Nem se argumente, como sói acontecer em casos tais, que essa Lei, por ser de ordem pública (art. 1º), deve ser aplicada a atos jurídicos anteriores à sua vigência. - Isso não é possível, porque a CF, a o dispor que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI), não distingue entre lei de ordem pública e lei que não tenha essa natureza, devendo ambas respeitarem o contrato firmado, como ato jurídico que é, como bem assentou o eminente Min. MOREIRA ALVES, em voto proferido em julgamento inserto na RTJ 104/1.156. - Essa é a jurisprudência dominante nesta Corte (RJTJSP 136/269, 139/49, relatores, respectivamente, os eminentes Des. CLÍMACO DE GODOY e SALLES PENTEADO), contando com o respaldo do C. STJ (REsp 36.455-8-SP, relator o eminente Min. EDUARDO RIBEIRO). - Dessarte, como o contrato não prevê cobertura de custeio para as doenças de notificação compulsória, o réu é responsável pelas despesas ocorridas entre 01 e 06.10.1993 com aquele tratamento. 6. É verdade que o demandado as impugnou porque desacompanhadas de nota fiscal de serviço e de venda mercantil. - A defesa, nesse ponto, não procede. - É que, além da nota discriminativa de medicamentos utilizados pelo paciente (f.), há a Fatura 869/93, que se refere à totalidade do débito (f.). - De outro lado, a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.401/93, além de estar suspensa por força de liminar, como é público e notório, não dispõe de força para obrigar o autor ao cancelamento ou alteração de disposição contratual antiga, "pode servir, e até seria uma excelente regra de conduta, para casos futuros e as empresas de assistência médica deveriam pensar em seguir os princípios emanados do Conselho. Contudo, para o objetivo perseguido nesta lide, a resolução é inócua", como também já afirmou este E. Tribunal (JTJ-Lex 169/49, relator o eminente Des. CORREA VIANNA). 7. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 443,51 (quatrocentos e quarenta e três reais, cinqüenta e um centavos), com atualização monetária desde a distribuição e juros de mora a partir da citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. - Verificando que o apelado postulou assistência judiciária gratuita (f.), o que, todavia, não restou decidido, concedo-lhe, neste ato, esse benefício, nos termos da Lei 1.060/50 (art. 6º), por isso que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica condicionada às regras estabelecidas nesse diploma legal, o que observo. 8. Em conclusão, dou provimento ao recurso, com essa observação. Ac. de 05-11-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - vol. 738 - pág. 287 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro de 1996. Ano XLVIII. Nº 577
Ementa
Se o contrato de assistência médico-hospitalar foi estabelecido anteriormente à Lei 8.078/90 e não prevê custeio para doenças infecto-contagiosas de comunicação compulsória, o conveniado deverá arcar com as despesas ocorridas com o tratamento.
Nota da redação
Lex
