PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI 9.004 DE 16-03-1995
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DESPESAS COM TRATAMENTO DA AIDS — CLÁUSULA ABUSIVA
- Recurso
- Agravo de Instrumento 230.029-1/0
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As preliminares de ilegitimidade passiva de parte e de cerceamento por indeferimento de chamamento ao processo traduzem matéria preclusa eis que objeto da decisão irrecorrida de fls. 140. Da mesma forma, por falta de recurso específico, preclusa está a concessão de liminar na ação cautelar. Admira-se venha a apelante pretender rediscutir tais temas. - No que concerne ao mérito, a questão nodal que se põe é se é válida ou não a cláusula que excluiu do contrato embasador do "Plano de Assistência Médica", ao qual está subordinado o autor, as doenças infecto-contagiosas, de comunicação necessária, entre as quais encartar-se-ia a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) da qual é portador. - Por força do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;". A exclusão em epígrafe é tudo isso. É iníqua eis que malévola, extremamente injusta, perversa, mormente no caso da AIDS que, como se sabe, enfraquece o sistema imunológico dando ensejo à doenças oportunistas as mais variadas. Uma dessas doenças, que seria tratável nos termos do contrato, passa a não sê-lo dado que irradiada de um quadro aidético. Desassiste, ademais, o paciente quando ele mais precisa de um plano de saúde. É abusiva na medida em que permite que a seguradora ou a prestadora de serviço separe, entre as moléstias em geral, o joio do trigo, se é que se pode falar em trigo em se tratando de doença; fica com este e empurra o joio, o que é caro, o que demanda tratamento demorado, o que precisa de maior cuidado, para a Previdência ou para a misericórdia alheia. Interessa o lucro, ou o chamariz da existência de um sonhado "plano de saúde". - O consumidor é colocado em desvantagem exagerada, pois, sendo de adesão o contrato, e relacionado com o emprego, a ele não resta outra alternativa que não a de aderir a esse absurdo. - Não irá certamente contra a empresa, o que poderá lhe custar o emprego, e nem tem condições de discutir cláusulas e condições. Por fim, a cláusula é incompatível com a boa-fé e com a eqüidade eis que a retidão, os princípios igualitários e a melhor essência do Homem não se coadunam com essa exclusão econômica, de livrar do plano tudo o que é caro, especialmente sabendo-se que o art. 5º, "caput", da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida. Tratar os enfermos é postulado bíblico, como emerge claramente da parábola do bom samaritano: O que dizer, pois, de um plano de saúde pela metade, com essa exclusão imensa e devastadora de falta de cobertura para toda e qualquer moléstia infecto contagiosa. - Dir-se-á que o Código de Defesa do Consumidor é posterior à inclusão do autor no plano de saúde, não se podendo falar, por imperativo constitucional, em retroprojeção da lei. Pouco importa. - O CDC nesse particular não fez outra coisa que não tornar direito posto aquilo que a jurisprudência já consagrava: a nulidade das cláusulas abusivas (cf. PAULO LUIZ NETO LÔBO, Condições Gerais dos Contratos e Cláusulas Abusivas, 1991, Saraiva, pág. 182). - Não se venha, "venia concessa", com o argumento de que sempre se permitiu a exclusão de certas moléstias para baratear o prêmio do seguro ou a contraprestação do beneficiário da prestação de serviços médico-hospitalares. Como bem disse Sua Excelência o Desembargador BENINI CABRAL, no Agravo de Instrumento n. 230.029-1/0, cujo v. acórdão foi trazido por cópia a fls. 179/183, "A possibilidade de exclusão da cobertura de qualquer doença, como dito pela agravante, citando o Código Civil, artigos 1432, 1434 e 1460, merece investigada. Vieram fatos novos, após o estatuto substantivo, e o monumental Código Civil também envelheceu. Estamos em novos tempos e com novas moléstias. Cabe, perfeitamente, a discussão, na ação principal, sob enfoque moderno da lei." À colação, ainda, a jurisprudência transcrita na r. sentença hostilizada. - Resta dizer, por fim, que a existência de um programa de assistência a aidéticos mantido pela empregadora não exclui a responsabilidade contratual da apelante. - No que tange ao recurso adesivo, tem razão o recorrente. A quantia de R$ 650,00 não remunera condignamente o patrono do autor. A ação envolve matéria praticamente nova, delicada, tendo sido muito bem tratada por este patrono: O processo, de outra banda, chegou até a audiência, bem como a esta instância, e há ainda a
Ementa
; - Contrato de Assistência Médica - Nulidade de cláusulas em contrato que exclui as doenças infecto-contagiosas (síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS) - Cláusulas abusivas - A existência de um programa de assistência a aidéticos mantido pela empregadora não excluir a responsabilidade contratual da apelante.
