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STJ, REsp 38.639-0-, ABUSO DE DIREITO - QUANDO SE CARACTERIZA, j. 28/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 38.639-0-. Julgado em 28 nov. 1996.

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Acórdão · 27/11/1996

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

RESILIÇÃO UNILATERAL — ABUSO DE DIREITO - QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
REsp 38.639-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

1. Associado do Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército desde o remoto ano de 1967 (f.), o apelado ingressou, em 28.03.1980, em plano de saúde, precavendo-se dos achaques da idade, mantido pela apelante, empresa que integra o grupo "GBOEX" (f.). - Em 18.01.1996 (f.), a apelante denunciou, sem indicar o motivo, o contrato, assinalando o seguinte: "Aproveitamos a oportunidade para agradecer a confiança depositada por V. Sa. na GB Assistência de Saúde, durante o período que permaneceu no quadro social". - A denúncia se fundou na cláusula quarenta e três do contrato (f.), que prevê sua recondução automática, salvo aviso prévio com sessenta dias de antecedência. - Ora, como o vínculo contratual iniciou em 1980, a ele não se aplica a disciplina da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), particularmente o art. 51, IV, e o art. 1º, par. ún., que serviu para o órgão judiciário de primeiro grau declarar a nulidade da cláusula sobredita. - Este é o entendimento da doutrina, assinalando VICENTE GRECO FILHO (Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, p. 380, Rio de Janeiro, 1991) o seguinte: "As normas de intervencionismo contratual aplicam-se aos contratos celebrados a partir da sua vigência". - Idênticos rumos tomou a jurisprudência do STJ, negando a aplicação da lei nova aos contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do julgado da sua E. 5ª T. (REsp 38.639-0-SP, 30.05.1994, relator o eminente Min. Edson Vidigal, EJSTJ, 4(10)/84), em matéria de locação. - Ne ste aspecto, portanto, merece reforma a r. sentença, que não poderia declarar a nulidade da cláusula que permite, genericamente, a denúncia do contrato. - No entanto, isto não significa que, no caso concreto, tal denúncia seja admissível. Constitui abuso, ao invés, empregá-la após mais de dezesseis anos, exatamente no momento em que o segurado mais carece de assistência médica. Na veneranda idade de setenta e oito (78) anos, dificilmente conseguirá aderir a outro seguro do mesmo tipo. Ficará, então, desamparado e entregue à assistência do Estado. - Antigas lições, na doutrina pátria, exemplificando a cláusula resolutiva dos contratos com cláusulas gerais predispostas, caracterizam tal ato como abuso de direito, passível de enérgica repressão, a exemplo de PEDRO BAPTISTA MARTINS (O abuso do direito e o ato ilícito, n. 36, p. 69-70, 2. ed., Rio de Janeiro, 1941): "No domínio das relações convencionais, um dos territórios menos protegidos contra a invasão do abuso é certamente o do contrato de adesão, onde, em regra, vegetam cláusulas de irresponsabilidade os pactos comissórios, as condições resolutivas. Tais situações jurídicas só têm de contratual o nome. ... A interpretação das cláusulas desses contratos, para usar da expressão consagrada, deve ser confiada ao arbítrio do poder judiciário que, tendo em vista as noções de equilíbrio dos interesses e equivalência das prestações, condenará, como abusivas, as estipulações leoninas a que as partes só teriam aderido por motivos imperiosos". - Deste modo, não nego à apelante o direito de se valer da cláusula quarenta e três e denunciar o contrato. Mas, no caso, a rejeito, porque abusiva, considerando o tempo já decorrido de relação contratual e a falta de apresentação de motivo plausível. - Como se nota, a questão refoge à disciplina do Código do Consumidor, o que não impede se encontre solução análoga, considerando a existência de condições gerais predispostas. Exige-se, nesta hipótese, a indicação do imóvel da resilição, ou, na designação da doutrina alemã, de uma causa objetivamente justificada (JUAN CARLOS REZZÓNICO, Contratos con cláusulas predispuestas, § 354, p. 535, Buenos Aires, 1987). - É similar a orientação da jurisprudência francesa, reprimindo, a título de exercício abusivo do direito, a faculdade de resilir unilateralmente contratos sem motivo justo (GHESTIN, GOUBEAUX & FABREMAGNAN, Traité de droit civil - introduction générale, n. 797, p. 781, Paris, 1994). - Entre nós, a norma legal aplicável é a do art. 115, parte final, do CC; que inclui entre as cláusulas defesas em lei as que sujeitarem o ato ao arbítrio de uma das partes. Com isto, dou como preenchida a exigência no art. 5º, II, da CF/88, pré-questionado pelo apelante e aplico, ainda, o art. 13 do Dec.-lei 73/66, que reza: "As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguros ou de qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei". - Por tais razões, o ordenamento jurídic

Ementa

Constitui abuso do exercício de direito a resilição unilateral de contrato de assistência médico-hospitalar mantido por mais de 16 anos, justamente no momento em que o segurado, por sua idade avançada, mais carecia da cobertura contratual, não se aplicando à espécie a Lei 8.078/90, pois o referido dispositivo legal não se aplica às avenças celebradas anteriormente à sua vigência.