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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

NEGATIVA FUNDADA NA FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O contrato ajustado com a antecessora da apelante foi por esta assumido e compreendia extenso rol de serviços médicos e hospitalares, de acordo com o disposto na cláusula 3º do ajuste , bem como serviços auxiliares e de laboratório constantes da cláusula 4ª, subordinados estes últimos a prévia solicitação de médico dos hospitais da contratada. - Por outro lado, os casos de exclusão foram taxativamente enunciados na cláusula 19ª, mediante discriminação de patologias, serviços e cirurgias não abrangidos no plano. - Derivou o litígio do fato da entidade médica recusar autorização para a esposa do autor submeter-se a exame de ressonância magnética solicitado por médico de seu corpo clínico para confirmação do diagnóstico, fundada a negativa na falta de previsão contratual. - Mas, era ilegítima a recusa. - O silêncio do contrato é irrelevante na espécie, pois na época em que celebrado o ajuste - 1979 - não se tinha notícia desse tipo de exame, conquista recente dos avanços científicos e tecnológicos da Medicina Nuclear. - Nem por isso, contudo, deve ser excluído do plano de assistência, pois trata-se de serviço auxiliar, necessário à confirmação de diagnóstico, estabelecido na cláusula 4ª do contrato e que deve ser prestado quando solicitado por médico da contratada, conforme dispõe expressamente o parágrafo 1º da aludida cláusula. - Na espécie, o documento de ... demonstra que a ressonância magnética foi requisit ada por médico da apelante para confirmação de diagnóstico, de sorte que era incontornável a obrigação de prestar o serviço reclamado. - Apoiar a recusa na omissão do contrato é, no mínimo, utilizar de sofisma para coagir o associado a renunciar ao plano antigo e aderir aos novos e mais dispendiosos programas de assistência médica, refletindo conduta conflitante com padrões éticos exigíveis na espécie. - Ainda que assim não fosse, admitida para argumentar a não inclusão do serviço no contexto da cláusula 4ª, recomenda o bom senso seja a questão igualmente analisada sob o prisma das exclusões estipuladas na cláusula 19ª. - Pois bem, examinando essa disposição, verifica-se que elimina casos de geriatria, cesariana eletiva, "check-up" preventivo, transplantes e implantes, tratamento odontológico, etc., contemplando situações conhecidas e que ordinariamente não são oferecidas à clientela média desses planos de atendimento. - Acresce ainda que, nos planos de saúde atualmente apregoados pela apelante, acham-se irrestritamente anunciados, dentre outros itens, "exames para diagnósticos, desde ressonância magnética nuclear até um simples hemograma" ("sic",...). - Nessas condições, encontrando-se virtualmente contido na previsão da cláusula 4ª, no oferecimento que ali se contém aos exames auxiliares solicitados por médicos da contratante, segue-se que é insustentável a recusa, sendo a procedência da demanda bem reconhecida pela respeitável sentença recorrida, que fica confirmada pelos seus exatos fundamentos e pelos acima expendidos. - Ante o exposto, negam provimento ao recurso. Ac. de 25-10-1994 VENCIDO O DESEMBARGADOR BUENO MAGANO Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 170 EMFOR 570

Ementa

Apoiar a recusa de exame de ressonância magnética solicitado por médico que faz parte do corpo clínico do convênio de assistência médica-hospitalar, a que pertence o conveniado, na omissão do contrato, é, no mínimo, utilizar de sofisma para coagir o associado a renunciar ao plano antigo e aderir aos novos e mais dispendiosos programas de assistência médica, refletindo conduta conflitante com padrões éticos exigíveis na espécie.

Nota da redação

Revista dos Tribunais