PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI 9.004 DE 16-03-1995
AUMENTO ABUSIVO — QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- Apelação Cível 263.662.2/7-00
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prova pericial a nada levaria, pois não se discute possível desequilíbrio do custo operacional, mas se era lícito aos réus impor unilateralmente, de uma hora e de um mês para outro, o reajuste superior a 1.000%. Ad argumentandum tantum, ainda que desejassem basear o equilíbrio entre o preço das mensalidades e o custo dos serviços, deveriam as apelantes negociar a alteração ou obtê-la pela via judicial. - A despeito disso, a prova pericial, in casu, não se realizou por desídia dos próprios apelantes. Da fixação dos salários provisórios, manifestaram agravo de instrumento, que não foi dotado do efeito suspensivo. Instadas para depositá-los, no prazo de 3 dias, quedaram-se inertes. Daí a preclusão. De qualquer modo, a esse recurso (AI nº 29.661.4/2), em 15.04.1997, foi negado provi mento. - Por outro lado, os artigos 331, 447 e 448, todos do Código de Processo Civil, prequestionados (fl. ...), não foram vulnerados. A recusa em receber está comprovada com a própria posição adotada pelas apelantes, em sua linha de defesa, se não bastasse a troca de correspondência mantida entre as partes, conforme documentos que acompanham a inicial. Vê-se, dessarte, que não havia a mínima possibilidade de acordo, o que tornava absolutamente desnecessária a convocação das partes para esse fim. - Já se dissertou sobre a desnecessidade de perícia. Mas, ad argumentandum tantum e apenas ad argumentandum tantum, ainda que necessária ou útil a perícia, essa prova não podia mais ser feita, dada a preclusão. - O corolário que emana desse raciocínio é o de que, dilucidada a matéria fática, ao MM. Juiz da causa não restava outra coisa senão julgar o feito no estado em que se encontrava. Cuida-se aliás, de uma das mais salutares inovações introduzidas no processo civil. - Cerceamento de defesa, com efeito, não houve. - Rejeitam, em suma, a matéria preliminar. - As rés pretenderam reajustar a taxa de manutenção do mês de setembro de 1993, em relação ao mês anterior, em percentual superior a 1.000, passando a prestação, de uma hora para outra, de CR$ 548,09 para CR$ 8.417,88 (fl. ...). - Bem andou o MM. Juiz ao liberar a autora do pagamento de suas obrigações, aceitando os valores oferecidos, consoante os critérios até então observados por ambas as partes, ao longo dos anos, em perfeita e razoável interpretação ao que as partes livremente pactuaram. - A recusa da ré não foi justa, pois pretendeu unilateralmente fixar a mensalidade que entendia correta. - A questão de fundo já foi objeto de julgamento por esta Câmara, em que oficiou como Relator o deste acórdão, ao apreciar a Apelação Cível nº 263.662.2/7-00, em 26 de março de 1996, in verbis: "Nos decênios de 1960 e 1970, o primeiro réu, o ..., ofereceu ao público em geral títulos e contratos de prestação de serviços de saúde (assistência médico-hospitalar), na categoria individual ou familiar, com vigência vitalícia ('durante toda a vida') para o titular, conforme artigos 6º ou 7º dos títulos (fls. ...) e artigo 13 dos contratos (fls. ...), com atendimento exclusivo e personalizado, mediante o pagamento de taxas mensais de manutenção. Para associar-se a esse hospital, os interessados tinham de arcar com o pagamento de jóia (artigo 4º dos títulos) ou taxa de inscrição (artigo 10 ou 12 dos contratos), cujos valores para a época eram de considerável significado econômico, como se extrai dos autos, sem demonstração em sentido contrário, da simples análise do poder aquisitivo que então representavam. Vê-se, na leitura de tais documentos, que as taxas de manutenção para os títulos tinham como paradigma de atualização o salário mínimo; em outros, assim como nos contratos de prestação de assistência médico-hospitalar, os reajustes seriam feitos de acordo com a variação do custo operacional do prestador de serviços. Importa, todavia, assinalar que,
Ementa
O silêncio como demonstração de aceitação - seja na elaboração de um negócio jurídico, seja na novação, transformação ou cessação do negócio já existente - é o silêncio intencional, refletido, amadurecido e despido de qualquer vício de vontade, por mais tênue que seja. É a concordância fruto de firme deliberação. É, por assim dizer, a resposta natural a uma indagação ou proposta formulada sem dolo, reserva mental, malícia, fraude, coação, erro, simulação ou dissimulação, etc. Quando a pergunta ou proposta vem informada de segundas intenções - ainda que não sejam necessariamente dolosas, mas plasmadas em práticas negociais condenáveis -, o silêncio nem sempre pode ser admitido como demonstração de aprovação. Na espécie, usou-se da técnica do silêncio com propostas dirigidas a muitos associados com cabelos ralos e encanecidos, visão enfraquecida ou turvada, ombros arqueados com o peso dos anos, pele enrugada e pigmentada, alguns em inexorável decadência mental. Se essa técnica, per se, já não é das mais louváveis, o que se dirá quando dirigida em assunto deste jaez, a pessoas que já se encontram na fase crepuscular da vida?.
