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re -, DEVER DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

VALOR MUITO ELEVADO — DEVER DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso deve ser provido em parte. - Conforme se dessome dos autos o apelante demonstrou, através de prova documental e testemunhal, que atualmente recebe apenas dois salários mínimos mensais como empregado da empresa P. Turismo Ltda. - A declaração da empresa (fl...), que sequer foi impugnada, está redigida nos seguintes termos: "Declaro para os devidos fins que P. de S. D., é funcionário desta empresa, P. TURISMO LTDA., desde janeiro de 1998, com função de motorista com a remuneração de dois salários mínimos mensais, sendo que nada desabona sua conduta até a assinatura da presente". - Do depoimento do testigo Paulo C. S. P. extrai-se: "que conhece o autor porque o mesmo é empregado de seu irmão; que o autor é motorista da camioneta de seu irmão(...); que não sabe se o autor é funcionário com carteira registrada; que sabe que o autor ganha 02 salários mínimos por mês porque seu irmão lhe disse em conversa que manteve com o mesmo" (fl. ...). - Restou comprovado nos autos que o autor transferiu o único imóvel que tinha para o nome do requerido com usufruto para a mãe, o qual se encontra locado representando atualmente uma fonte de renda de aproximadamente R$ 80,00, para o sustento do menor. - A própria representante do apelado afirma em seu depoimento: "que disse ser ex-cônjuge do autor; que mora com os seus pais e com o filho do casal; que por ocasião da separação do casal o autor desistiu de sua meação, doa ndo-a em favor do filho do casal, com usufruto para a depoente; que, o referido imóvel está alugado pela importância de R$ 80,00 (...)" (fl. ...). - Não se põe em dúvida as necessidades do apelado, mas na fixação dos alimentos devem ser analisadas conjuntamente a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante (CC, art. 400), procurando sempre estabelecer um equilíbrio, a teor do referido dispositivo legal. - Diante dos fatos, constata-se que, para os rendimentos atuais do autor, efetivamente é excessivo o quantum fixado a título de alimentos na ação de separação consensual. Manter a pensão em um salário mínimo significaria imputar um ônus excessivo para o apelante que, conforme se extrai dos autos, tem que prover o sustento da nova família. - Nesse sentido, traz-se à lume o magistério de YUSSEF SAID CAHALI: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; é a regra do art. 400 do CC, e que se encontra na generalidade das legislações. Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa a pensão. Conforme bem assinala SÍLVIO RODRIGUES, o dispositivo do art. 400 ‘não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais’"(Dos Alimentos, RT, 1987, p. 480/481). - Por sua vez, ARNOLD WALD leciona: "Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante" (Curso de Direito Civil Brasileiro, RT, 9ª ed., v. IV, p. 41). - E prossegue: "As pensões alimentares são assim essencialmente variáveis, sendo modificadas quando houver alteração das necessidades do reclamante ou das possibilidades do alimentante, podendo ocorrer, conforme o caso, exoneração, redução ou agravação do encargo" (op. cit., p. 41). - É da jurisprudência: "Alimentos. Fixação. Filhos menores sob a guarda da mãe. critério a ser adotado ao fixar-se a pensão. Não havendo critério rígido na fixação dos alime

Ementa

A fixação dos alimentos, levando-se em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades econômico-financeiras do alimentante, deverá ser feita com a observância das particularidades que a situação concreta apresenta, porquanto não se dispõe de um critério meramente matemático para se chegar ao quantum ideal. - A pensão alimentícia não pode ser arbitrada em valor muito elevado, de modo a causar a ruína do alimentante.

Nota da redação

RT