PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI 9.004 DE 16-03-1995
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO — REEMBOLSO DAS DESPESAS - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Toda a discussão acerca da obrigatoriedade ou não da Ré, em cobrir despesas médicas e de internação de seus clientes, portadores da patologia AIDS, da validade ou não de cláusula contratual de exclusão e da aplicabilidade ou da nulidade das Resoluções editadas pelos Conselhos, Regional e Federal de Medicina, inclusive reeditada no apelo, não tem, no caso dos autos, qualquer relevância ante os termos da contestação ofertada pela ora Apelante, mais precisamente ... da Ação principal. - Está dito, com todas as letras que a Ré oferece a seus clientes, não obstante cláusula de exclusão existente no contrato, a cobertura de todas as despesas decorrentes da Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida (AIDS). - Na peça defensiva, de modo expresso, se afirmou: "Inicialmente, esclareça-se que de modo contrário ao afirmado pelo Autor em sua petição inicial, a ora Ré, oferece aos seus clientes cobertura das despesas decorrentes da patologia AIDS." - A Ré, face à falência do sistema público de saúde decidiu, inobstante expressa exclusão contratual, por facultar aos seus clientes a cobertura das custas da referida doença. Com o intuito de viabilizar o atendimento a seus clientes HIV+ sem desequilibrar economicamente o contrato, optou a Ré por oferecer aos seus clientes tratamento equivalente ao de patologia crônica, direcionando a cláusula ... do aludido contrato celebrado com o Autor. - Assim estabelece a referida cláusula: ... "As despesas decorrentes do tratamento de doença crônica só terão cobertura de custeio quando a internação for realizada nos hospitais previamente autorizados e selecionados p ela Contratada." - Ou seja, a Ré concede cobertura integral para os casos de AIDS, desde que seja a internação realizada nos hospitais direcionados e previamente autorizados pela A., o que não ocorreu no caso em questão. - Caso o cliente, como na hipótese em tela, não queira internar-se no hospital direcionado, naquele convencionado para os casos de AIDS ou doença crônica, caberá então a ele arcar com as custas hospitalares. - Cingiu-se, a partir daí, a controvérsia, exclusivamente, em se dilucidar se cabe o reembolso no caso de internação em nosocômio não direcionado e, tanto isto é verdade, que a Ré juntou à sua peça de bloqueio, acórdão da 7ª Câmara, ..., tratando, unicamente de tal questão. - Assim posta a questão, impõem-se o desprovimento dos apelos 2.023 e 2.060. - O contrato firmado entre as partes é o denominado "Quality 22" e na proposta, que se encontra ..., está previsto para tal plano a "Internação Hospitalar, Honorários Médicos, exames e procedimentos de diagnóstico e tratamento e consulta" e, nas observações está estabelecido que os atendimentos seriam: "Rede credenciada Amil opções e livre escolha (reembolso), ..." - Ora, como bem acentuou a sentença, "desta forma possível ao Autor procurar a internação cabível no local próprio para tratamento de sua doença, como o fez, com moderação." - A Ré, ora Apelante, pretende incluir uma cláusula de exclusão que não constou da proposta e, ainda que fosse permitida sua invocação, dela não consta nenhuma referência à AIDS, mas a doenças crônicas. - Tanto sabe ela que, a cláusula ...(...), não se aplica à SIDA ou AIDS, que afirmou que a AIDS estava dando um tratamento equivalente ao de patologia crônica (...), pelo que só se pode concluir que sua utilização estava sendo feita por analogia, o que é um absurdo. - A interpretação, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é a de que as cláusulas d o contrato de adesão, devem ser feitas contra a parte que as ditou (Artigo 47). - No que tange à procedência da Ação Cautelar, decretada pela sentença, nada justifica sua modificação, eis que presentes, na espécie os pressupostos legais exigidos para a sua concessão. - O direito, ostentado pelo Apelado, foi, inclusive reconhecido na Ação principal e o "periculum in mora", no caso, era incontestável, ante a necessidade urgente do Autor ser internado. - Por tais fundamentos, nego provimento aos apelos. Ac. de 27-06-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.632 EMFOR 566
Ementa
Constando da proposta contratual que os atendimentos poderiam ser efetuados na rede credenciada de livre escolha (reembolso), não pode a Ré negar-se ao pagamento, sob a alegativa de que os aidéticos devem ser internados, exclusivamente, na rede credenciada.
