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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

CRIA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.654, DE 02 DEJUNHO DE 1998 Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica. Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal. Art. 2º A carreira de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, enquadrando-se os servidores na mesma posição em que se encontrem na data da publicação desta Lei. Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação. § 1º São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso. § 2º A investidura nos cargos dar-se-á sempre na classe D, padrão I. Art. 4º Os vencimentos de cargo de Policial Rodoviário Federal constituem-se do vencimento básico e das seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento; II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por cento; III - Gratificação da Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento. § 1º A percepção dos benefícios pecuniários previstos neste artigo é incompatível com a de outros benefícios instituídos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º As gratificações referidas neste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a este não se incorporando, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de que trata o art. 1º farão jus, ainda, à gratificação de Atividades, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Art. 6º Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995. Art. 7º Os ocupantes de cargo da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 9º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei. Art. 10º Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei. Art. 11º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões. Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998. Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros VER: MP - 212 - DO 10-09-2004 - PÁG. 001 ART 4 CAPUT - ALTERA ART 4 PAR 1 - REVOGA