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STF, REsp 130.275, RECOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DESTE, j. 15/09/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 130.275. Julgado em 15 set. 1997.

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Acórdão · 14/09/1997

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO-AITP — RECOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DESTE

Recurso
REsp 130.275
Tribunal
STF

Ementa

Somente o "operador portuário", pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária na área do Porto Organizado é contribuinte do AITP, vedado, ao Decreto Regulamentar instituir outros responsáveis pela exação, ainda que por equiparação. ACÓRDÃO: - Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Caraíba Metais S/A., objetivando desobrigar-se de recolher a AITP - Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário por considerar ilegal e, ainda, por entender ser impossível condicionar a liberação de mercadorias importadas ao pagamento da referida exação. - A segurança foi concedida, na primeira instância, e confirmada pelo TRF da 1ª Região, em acórdão, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. LEI N. 8.630/93. CONTRIBUINTE. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPORTADOR. ILEGALIDADE DA EQUIPARAÇÃO FEITA PELO DECRETO N. 1.033/93. I - Nos termos do art. 65 da Lei n. 8.630/93, responsável pelo recolhimento do AITP é o operador portuário, legalmente definido como a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado (art. 1º, § 1º, inc. III). II - Estando o contribuinte do AITP legalmente conceituado, não poderia o Decreto n. 1.033/93 equiparar ao operador portuário o importador, dele exigindo prova de pagamento do adicional para liberar a mercadoria importada. III - De resto, a utilização e meios extralegais para se exigir o recolhimento de tributos sempre foi repelida pela jurisprudência, do que servem de exemplo as Súmulas ns. 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal. IV - Apelação e remessa a que se nega provimento". - É contra esta decisão que se insurge a Fazenda Nacional, com arrimo na letra a, do permissivo constitucional. O fundamento da irresignação é aos arts. 61 e 62 da Lei n. 8.630/93 e 3º do Decreto n. 1.035/93. - Afigura-se-me que o acórdão hostilizado deve pr evalecer pelos seus próprios fundamentos e porque aplicou o direito à espécie. - Com efeito, o art. 61 da Lei n. 8.630/93 instituiu o "Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP - destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso". - E, no art. 65 definiu, com clareza e precisão, qual o sujeito passivo da obrigação, ao dizer: "Art. 65. O AITP será recolhido pelos operadores portuários responsáveis pela carga ou descarga das mercadorias, até dez dias após a entrada da embarcação no ponto de carga e descarga em agência do Banco do Brasil S/A., na praça de localização do porto: . - Ocorre, que, operador portuário, na definição do art. 1º, § 1º, III, da Lei n. 8.630, citada, "é a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado". - Ora, "a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária" (carga ou descarga) não pode ser identificada como os importadores ou exportadores, porque estes não são os responsáveis pelas operações portuárias (carga e descarga). Essa atividade é conferida aos operadores portuários. Operadores portuários e importadores ou exportadores de mercadorias são pessoas diversas, tanto que estes podem não ser pessoas jurídicas (a pessoa física pode realizar importação ou exportação de mercadorias). - Todavia, o Decreto n. 1.035/93, ao regulamentar a Lei instituidora do AITP, dispôs, no art. 3º: "Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto ficam equiparados aos operadores portuários os importadores, exportadores ou consignatários das mercadorias importadas ou a exportar". - O questionado art. 3º (do Decreto n. 1.035) extrapolou dos limites da regulamentação e criou, por equiparação, outros contribuintes, que não aqueles indicados, de forma clara e precisa, na Lei regulamentada (Lei n. 8.630/93), malferindo, induvidosamente, o prin cípio da legalidade consignado no art. 97, III, última parte, do CTN. - O regulamento que o sistema jurídico-constitucional brasileiro admite, ensinam os juristas, "é o de execução" (cit., art. 81, III), que nada mais é de que auxiliar da lei, de cujo conteúdo não pode refugir, pena de lograr a categoria de lei. O eminente Ministro CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, ao admitir a existência de certas leis passíveis de regulamentação por Decreto do Executivo, esclarece: "Não pode o Presidente da República, entretanto, legislar via Decreto regulamentar, por isso que o regulamento no Brasil, é ato normativo secundário, que não pode inovar na ordem jurídica, porque só pode se