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STF, SE DÁ DIREITO AOS INTERDITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO PRECÁRIO E POR TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO — SE DÁ DIREITO AOS INTERDITOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A própria autora, ouvida em depoimento pessoal, na sua grande simplicidade de mulher rude, acabou reconhecendo expressamente que plantava na gleba vizinha daquela onde morava, como mulher de funcionário do DER, através de autorização dada pelo administrador da antiga Fazenda Mococa, logo que ela se estabeleceu no local. Essa afirmação foi, aliás, confirmada inteiramente por suas próprias testemunhas, isto é por pessoas que moravam na vizinhança, há muitos anos. Outra importante testemunha ouvida, João E.O.C., que também foi administrador da citada Fazenda Mococa, ao tempo em que ela pertenceu à pessoa de Rui G., afirmou que a autora plantava na gleba com autorização. Foi entretanto, proibida pela testemunha de "cortar palmito, sem autorização da fazenda". Refere também a citada e importante testemunha que a aludida fazenda nunca esteve abandonada. E a própria autora, na época, chegou a trabalhar para o Sr. Rui G. - Pelo fato de realizar algumas plantações na gleba, sequer cercada por ela, ou, mesmo delimitada, particularmente na parte dos fundos, não significa, que a autora, na qualidade de mulher de um funcionário do DER, tenha posse com "animus domini". - Ao contrário, restou bem apurado nestes autos que tal ocupação resultou, no princípio, de permissão e, nos últimos tempos, de tolerância do proprietário. - Neste assunto já decidiu; faz anos o egrégio Tribunal de Justiça do antigo Estado do Rio de Janeiro, em caso rigorosamente assemelhado ao presente que: "A ocupação do imóvel pelo autor, embora longa e incontestada, sempre foi confessadamente, a título precário e por consentimento ou tolerância dos antecessores dos réus, de modo que não induz posse, "ex vi" do art. 4 97 do CC, e não é coberta pelos interditos contra o proprietário tolerante". ("In" "Repertório de Jurisprudência do Código Civil", MAX LIMONAD, 2ª ed., "Direito das Coisas", v. I/84, nº 162). - E o nº 163 do mesmo Repertório transcreve ementa de julgado de nosso E. Tribunal de Justiça relatado pelo saudoso e eminente Des. RAFAEL DE BARROS MONTEIRO, que foi Ministro do STF, no qual se afirma que: "Não induzem posse e não podem ser protegidos pelos interditos os atos praticados em virtude de mera permissão ou tolerância, porque pressupõem sempre esses atos uma autorização revogável, ao arbítrio de quem a conferiu". - Recurso Provido. Ac. de 15-12-1987 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 141 EMFOR 498

Ementa

A utilização de imóvel a título precário e por consentimento ou tolerância do proprietário pressupõe sempre autorização revogável ao arbítrio de quem a conferiu, não ensejando proteção pelos interditos possessórios.

Nota da redação

Revista dos Tribunais