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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

SE SOBRE ELE INCIDE O PERCENTUAL DA PENSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Comporta o acolhimento o inconformismo da alimentada. O valor correspondente ao FGTS certamente não é salário, mas o acordo que celebraram alimentante e alimentada não se referia a percentual de salário mas, sim, a percentual incidente sobre os rendimentos do varão. O emprego de expressão que admite compreensão muito mais ampla cotejada com a expressão "salário"', "estipêndio"', outra equivalente, permite se entenda que o alimentante se comprometeu a pagar à alimentada, e título de pensão, 1/3 de todas as verbas que recebia, em decorrência da relação de emprego que mantinha com a empresa na qual trabalhava a incluir portanto, o fundo de garantia, obviamente levantado por ele em decorrência daquela relação de emprego. - Tal interpretação do ajuste, até porque mais humanitária no caso ora em exame, certamente se impõe. E não será despiciendo observar que, comprometendo-se a pagar percentual líquido de seus rendimentos, das prestações eram descontadas as parcelas correspondente à contribuição do empregado para a formação daquele fundo. Ac. de 30-08-1990 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1991 - Vol. 663 - Pág. 83. EMFOR 519

Ementa

Quando em acordo celebrado entre alimentante e alimentado fica estipulado percentual sobre os rendimentos líquidos daquele para compor a pensão alimentícia, é possível a inclusão, no cálculo de verba referente ao FGTS, vez que a convenção que se refere a todos os ganhos percebidos em decorrência da relação de emprego não o de ficar restrita àqueles advindos única e exclusivamente do salário.

Nota da redação

Revista dos Tribunais