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Apelação. -, NECESSIDADE DA POSSE ANTERIOR PELO ANTECESSOR, j. 26/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação. -. Julgado em 26 set. 1985.

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Acórdão · 25/09/1985

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

AQUISIÇÃO PELO HERDEIRO — NECESSIDADE DA POSSE ANTERIOR PELO ANTECESSOR

Recurso
Apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Singela a composição do vertente conflito de interesses. "O morto faz o possuidor sem nenhuma apreensão". Sob a influência dessa máxima - observa ASTOLFO REZENDE - todos os Códigos admitiram o princípio de que o sucessor, tanto universal como particular, continua a posse do "de cujus" ("A Posse", volume I, pág. 413). - Por morte de sua mãe e sogra, os Autores teriam adquirido o domínio e a posse dos referidos lotes (C. Civil, art. 1.572) e alegam, em sua petição inicial, terem sido informados de que os réus ocupam os lotes contra a vontade dos donos e seus antecessores, "que não autorizaram a ocupação". - Ninguém pode transmitir mais direitos que tenha, e, assim, os autores só seriam possuidores dos lotes se demonstrassem que a inventariada exercesse, de fato, sobre a coisa alguma das faculdades inerentes ao domínio, nos termos do art. 485 do Código Civil. Em outras palavras: a abertura da sucessão não torna possuidor o herdeiro se a inventariada não o era. - Por outro lado é incontestável ser bem antiga a posse dos réus, constando até de exceção de usucapião (...). Ademais, a prova oral colhida por ocasião da audiência (...) não é suficiente para esclarecer a origem da posse dos réus. E não há, ainda "data venia" da douta maioria que apreciou a apelação, como concluir pela inexistência de uma locação posteriormente transformada em comodato. - O que se pode dizer - e sem receio de erro - é que não se acha provada a posse dos antecessores, e essa prova por se referir o fato constitutivo do direito (Código Civil, art. 485), era ônus dos Autores (Cód. de Processo Civil, artigo 333, I, e 297, I). - Inexistindo prova de posse anterior, inexiste, por via de consequência, demonstração de sua perda por força de esbulho. - Corolário do exposto será a improcedência da pretensão à reintegração na posse, nos precisos termos do voto vencido na Apelação. - Donde o recebimento dos embargos. Julgado em 26-09-1985 Arquivo do EMFOR, TA/691 EMFOR 452

Ementa

A regra do artigo 1.572 do Código Civil deve ser entendida no sentido de que, aberta a sucessão, o herdeiro adquirirá posse que antes pertencia ao inventariado. - Logo, se incomprovada a posse do antecessor, não pode, com êxito, o herdeiro promover ação de reintegração, quando réu demonstrar ser, há longos anos, possuidor e anteriormente à sucessão "mortis causa".