Acórdão
PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI 9.004 DE 16-03-1995
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ALIMENTOS Alegações finais: 10 minutos (art. 2º) Citação: 3 dias (art. 18). Decretação de prisão do devedor: 60 dias (art. 19). Designação pelo juiz do pedido do defensor dativo para assistir o solicitante: 24 horas (art. 3º, § 1º ). Pena de prisão para quem ajuda o devedor a eximir-se da prestação alimentícia: 6 meses a 1 ano (art. 22, parágr. único). Pena de prisão do empregador que sonega informação ao juízo: 6 meses a 1 ano (art. 22). Pena de prisão do inadimplente: 1 a 4 anos (art. 21). Prescrição: 5 anos (art. 23). Remessa pelo escrivão ao devedor da segunda via da petição ou do termo: 48 horas (art. 5º).
