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STJ, QUANDO CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA OS EFEITOS DO ART. 183, PARÁGRAFO 1º, DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

DOENÇA DO ADVOGADO — QUANDO CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA OS EFEITOS DO ART. 183, PARÁGRAFO 1º, DO CPC

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... A teor do Código Processual, para que determinado fato se considere justa causa, é necessário que: a) seja imprevisto; b) seja alheio à vontade da parte; c) impeça a parte de praticar o ato, por si, ou mediante procurador. - A doença da parte, evidentemente, pode representar justa causa, para os efeitos do art. 183. Basta que o ataque da moléstia não seja previsível, a impeça de praticar o ato e de constituir procurador, para executá-lo. - A moléstia do procurador, por igual, pode atuar como justa causa, desde que se conjuguem os três pressupostos destacados acima. - Na hipótese, quem já sofreu os espasmos da cólica renal e sentiu suas dores atrozes, sabe que a doença chega de repente, não manda aviso. - Sabe, também, que ela não se manifesta por consentimento do paciente. Em verdade, se dependesse da vontade, jamais ocorreria. - Não ignora, tampouco, que, tanto pelas dores quanto pelos efeitos dos sedativos, a vítima de cólica renal queda-se imprestável para o trabalho. Tanto mais, para um trabalho que exige concentração intelectual. - Em se tratando de advogado, os efeitos do mal são iguais àqueles provocados sobre as demais pessoas. - O advogado não é um super-homem, imune ou superior à dificuldades que incidem sobre os mortais. Note-se que o advogado, em causa, é um homem de 67 anos. - Restaria examinar a possibilidade de o ato ser praticado por outro advogado, mediante substabelecimento. - Este requisito há que ser apreciado à luz de uma constatação: o exercício de advocacia é atividade personalíssima; quando alguém constitui advogado, o faz depois de um procedimento de escolha, em que elege determinado causídico, com exclusão de todos os outros. - É que os profissionais liberais diferenciam-se pelo grau de especialidade e pela qualidade do trabalho. Por isso, há bons e maus advogados. - Escolhido pelo constituinte, o advogado vincula-se a ele. Não lhe é lícito transferir a outrem - sem o consentimento do cliente - o múnus que este lhe outorgou. Ac. de 21-10-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/858 EMFOR 534

Ementa

A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, parágrafo 1º, do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. - Advogado não é instrumento, fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. - Exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte.