PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI 9.004 DE 16-03-1995
SUSPENSÃO — HIPÓTESE DE GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A certidão ... e o comunicado 2/93, do Conselho Superior da Magistratura ... confirmam que no período de 1 a 25-2-93 foi deflagrada greve parcial no Poder Judiciário, a qual, no entanto, não afetou o cartório da Vara onde tramitou o presente processo. - Ora, prevê o art. 265, V, da lei de rito, que o processo se suspende por motivo de força maior, cujo conceito é fixado pela doutrina, eis que a lei, casuisticamente, não o indica. - A suspensão da instância, por seu turno, pode verificar facultativamente, por vontade das partes, ou necessariamente, qual seja, por motivo de força maior. - No Código de Processo Civil anterior, a suspensão da instância era, obrigatoriamente, precedida de decisão do juiz (art. 199: "A suspensão será determinada pelo juiz, desde o momento em que o motivo lhe for denunciado"). - Aliás, ARRUDA ALVIM sustentou que "A nossa lei, mesmo em se tratando de suspensão por motivo de força maior, exige que a suspensão tenha sido previamente determinada pelo juiz" ("Curso de Direito Processual Civil", RT, 1972, II/130). - No entanto, tal formalidade abrangente de todos os casos de suspensão do processo, não foi reproduzida na atual lei de rito, pois o motivo de força maior não constou dos cinco parágrafos do art. 265, que delimitam e regulamentam as outras hipóteses de suspensão da instância. - Assim, ocorrendo hipótese de suspensão necessária, torna-se defeso a prática de qualquer ato processual na forma prevista no art. 266, do CPC, independentemente de pré via determinação do juiz. - Ora, o serviço público prestado por alguns Cartórios Judiciais do Estado de São Paulo, no período de 1 a 25-2-93, sofreu solução de continuidade, de que tal paralisação constituiu hipótese de força maior, amparada pelo n. V, do art. 265, do CPC. - Note-se que greve dos correios foi considerada motivo de força maior, com restituição de prazo para recorrer, pelo tempo que durou (conforme julgado inserido na RT 608/121, citado por THEOTONIO NEGRÃO, nas notas de rodapé ao art. 507, do CPC ). - Como uma luva o voto do e. Juiz LAGRASTA NETO, na apelação c/rev. 268.772/9, onde entendeu que o serviço parcial de alguns Cartórios não era razão suficiente para que os advogados se vejam obrigados a diuturna presença nos fóruns, a cada dia, conferindo a correção dos serviços ou a boa-fé dos funcionários em relação a eventual espírito de colaboração. - Em caso parelho, desse mesmo e. juiz, quando da greve dos funcionários do Poder Judiciário no período de 22-9 a 18-10-88, esta Câmara deu provimento a agravo de instrumento para receber recurso de apelação, eis que "resultaria injusto e ao desamparo de qualquer Direito pretender-se que numa mesma comarca do interior alguns interessados (partes) tivessem prazo dilatado, enquanto outros vissem indeferidas pretensão, por tratamento processual desigual. Se a solução alvitrada não atinge totalmente seus objetivos, evidente que o bom-senso dos juízes deve supri-la. Se faltou o entendimento, ou não houve tempo hábil para buscá-lo, cabe ao Tribunal, ante a reclamação, conciliá-lo" (AI 278.321/8). - Não importa, assim, a necessidade de orientação pacificadora expedida pelo órgão máximo do Poder Judiciário estadual, com competência, noutras circunstâncias, de ditar lei de organização judiciária, como ocorreu na greve de 8-5 a 26-6-90, com expedição do Comunicado 30, para que se reconheça o motivo de força maior, devendo-se aplicar, ao presente caso concreto, o mesmo entendimento esposado no AI 278.321/8, supracitado. - Com esse quadro, o ato processual para a purga da mora ocorreu no interregno da greve parcial do Poder Judiciário, ou seja, quando suspenso se encontrava o processo "ex vi" do disposto no art. 265, do Estatuto de Rito, razão porque, finda a greve nova oportunidade deveria ser dada ao inquilino para purgar a mora. - Isto posto, dá-se provimento ao recurso para anular o processo a partir de ..., a fim de propiciar oportunidade para a purga da mora.... Ac. de 28-02-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 100 EMFOR 559
Ementa
Se o serviço público prestado por alguns Cartórios Judiciais sofreu solução de continuidade, do que tal paralisação constitui hipótese de suspensão necessária do processo por motivo de força maior "ex vi", do inciso V, do art. 265, do CPC, torna-se defeso a prática de qualquer ato processual, na forma prevista no art. 266 da lei de rito, independentemente de prévia determinação do juiz.
Nota da redação
RT
