PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI 9.004 DE 16-03-1995
REALIZAÇÃO ATÉ AS DEZOITO HORAS — TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Se os cartórios fecham antes das 18:00 horas, mas os protocolos permanecem abertos até essa hora, não é intempestivo o recurso protocolado no dia do vencimento do seu prazo, independentemente do fato de ter a petição chegado ao serviço de protocolo em funcionamento, após às 17:00 horas. - Embora haja julgados dizendo que o prazo fatal do recurso se escoa às 18:00 horas do último dia (STF, in, RTJ, 99/1254; RT 499/87; 501/60; 593/164), colegiados mais liberais tem proclamado que enquanto aberto o protocolo, desde que não se ultrapasse às 24 horas, o recurso protocolado é tempestivo (RT 527/154; JTA 46/147). - Foram conhecidos e proclamados tempestivos, recursos ofertados após às 18:00 horas, pelos seguintes precedentes, RT 513/192; RT 508/133; RJTJ-ES 91/291; RT 508/133 e RT 522/123. - Tendo o estatuto processual civil, em seu artigo 172 estabelecido que os atos processuais realizar-se-ão até às dezoito horas, perfeitamente legal permaneçam os protocolos para recebimento de petições até aquele horário, independentemente do expediente dos cartórios se encerrar antes daquele horário. - Perfeitamente legítima e tempestiv a é a interposição de recursos protocolados na Sede da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, na data do vencimento do prazo, mesmo que em horário posterior ao fechamento dos Cartórios Cíveis, eis que o próprio Tribunal da Justiça supervisiona o serviço e, por acórdão, estabeleceu, em consonância com art. 172 do Código de Processo Civil, que tal serviço de protocolo se encerra, diariamente, às dezoito horas. - Neste exato sentido estabeleceu o Acórdão nº 4311/80 e o de 5554/86, do Conselho de Magistratura, ratificando texto expresso do parágrafo único do art. 2º do Provimento nº 01/80 que proclamou como horário cabível para o atendimento do serviço de protocolo até as 18:00 horas. - Por tudo isso é que, prefacialmente, é de ser conhecido o recurso, posto que tempestivo. Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1808 EMFOR 492
Ementa
Tendo o estatuto processual civil, em seu artigo 172 estabelecido que os atos processuais realizar-se-ão até as dezoito horas, perfeitamente legal permaneçam os protocolos para recebimento de petições até aquele horário, independentemente do expediente dos cartórios se encerrar antes daquele horário. - Perfeitamente legítima e tempestiva é a interposição de recursos protocolados na Sede da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, na data do vencimento do prazo, mesmo que em horário posterior ao fechamento dos Cartórios Cíveis, eis que o próprio Tribunal de Justiça supervisiona o serviço e, por acórdão, estabeleceu, em consonância com art. 172 do Código de Processo Civil, que tal serviço de protocolo se encerra, diariamente, às dezoito horas.
Nota da redação
RTJ
