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STJ, RE 94.560-7, SE O BENEFÍCIO SE MANTÉM NA CONSTITUIÇÃO DE 1988, Rel. EDUARDO VELHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 94.560-7. Relator: EDUARDO VELHO.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

CONTAGEM EM QUÁDRUPLO — SE O BENEFÍCIO SE MANTÉM NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Recurso
RE 94.560-7
Tribunal
STJ
Relator
EDUARDO VELHO

Resumo do acórdão

- Sustentam os autores que à autarquia federal não era dado contestar o pedido inicial no prazo contado em quádruplo, nos termos do disposto no art. 188 do CPC, diante da revogação do aludido preceito pelo art. 5º, "caput", da nova Constituição da República. - Não é bem assim, porém. A propósito do princípio de isonomia, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR evoca o escólio de MARNOCO e SOUZA, segundo o qual a igualdade perante a lei, quer dizer, em face dela, não há nobres nem plebeus, clérigos nem leigos, cristãos nem judeus. Todos os indivíduos, quaisquer que sejam os seus títulos, a sua riqueza e a sua classe social, estão sujeitos à mesma lei civil, penal, financeira e militar. Em paridade de condições, ninguém pode ser tratado excepcionalmente, e, por isso, o direito de igualdade não se opõe a uma diversa proteção das desigualdades naturais por parte de cada um." ("Comentários à Constituição de 1988", vol. I, pág. 179, 1ª ed.). De igual teor alinha-se o magistério do Prof. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, para quem o princípio da isonomia oferece na sua aplicação à vida inúmeras e sérias dificuldades. De fato, conduziria a inomináveis injustiças se importasse em tratamento igual para os que se acham em desigualdade de situações. A justiça que reclama tratamento igual para os iguais pressupõe tratamento desigual dos desiguais. Ora, a necessidade de desigualar os homens em certos momentos para estabelecer, no plano do fundamental, a sua igualdade, cria problemas delicados que nem sempre a razão humana resolve adequadamente." ("Comentários à Constituição Brasileira", pág. 587, 3ª ed.). - Em situação peculiar no processo encontra-se a Fazenda Pública, locução esta que abrange os órgãos da administração indireta. O despacho recorrido já deixara ressaltada a natural complexidade do aparelhamento da defesa do Poder Público, que não funciona com a necessária agilidade para possibilitar a resposta dentro do prazo normal previsto em lei. Daí ter HÉLIO TORNAGHI concluído que "o art. 188 não cria privilégio para a Fazenda nem para o Ministério Público. E também não viola o princípio da igualdade das partes. Não estabelece privilégio, nem em sentido técnico (lex in privos lata), nem em acepção vulgar (favor, preferência). Tampouco provoca desequilíbrio. Ao contrário: nível aos pratos da balança. A carga de serviço do Ministério Público e da Fazenda do Estado (União ou Unidade Federada) é incomparavelmente maior que a de um particular ainda que muito atarefado. O peso daquele prato da balança é mais considerável que o desse outro. Para nivelá-los é preciso atribuir contrapesos proporcionais: para quem tem menos serviço, menor prazo; maior tempo para quem é mais atarefado." ("Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, págs. 79/80, ed. 1975. - O interesse público é quem dá supedâneo a regra do ora questionado inciso legal, conforme lembrou o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, em voto proferido quando do julgamento do RE nº 94.560-7, do Rio de Janeiro idêntico fundamento adotado, por sinal, pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que estendeu à autarquia o prazo em quádruplo para contestar na ação rescisória (cfr. Ação Rescisória nº 145.074, Rel. Juiz EDUARDO VELHO in Ação Rescisória - Repertório de Jurisprudência e Doutrina (ARRUDA ALVIM e TERESA ALVIM PINTO, págs. 67 e 291, ed. 1988). Ac. de 13-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/225 EMFOR 508

Ementa

Mantém-se o benefício estabelecido pelo art. 188 do CPC, mesmo após o advento da Carta Política de 1988.

Nota da redação

lex