RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
SE SOBRE ELE INCIDE O PERCENTUAL DA PENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conquanto não possa ser o FGTS confundido com os salários, o fato é que tem o agravante o dever de pagar ao agravado os alimentos a cuja prestação se acha judicialmente obrigado. E, se para tanto, houver necessidade de ser utilizado o FGTS, principalmente durante o período de desemprego, em que a pensão como no caso, deverá ser calculada sobre o último salário, não há dúvida de que deverá ser paga com valores a ser retirados do Fundo em apreço, eis que em geral os direitos patrimoniais do alimentante não poderão ser sobrepostos ao dever da prestação alimentar, até mesmo, em princípio, como condição de sobrevivência daquele em favor de quem foi estabelecida. - Em suma, o que se há de admitir, em conseqüência é que o FGTS deva sujeitar-se a uma função supletiva e não adicional. Ac. de 28-05-1991 Revista dos Tribunais - Julho de 1992 - Vol. 681 - Pág. 168 EMFOR 547
Ementa
Pensão alimentar fixada em percentual dos ganhos salariais do alimentante. Fundo de Garantia. Não se confundindo com os salários, não pode a estes ser adicionado para o efeito de cálculo da pensão, embora possa vir de fato a substituí-los.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
