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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Recurso
Tribunal

Ementa

CHEQUE Apresentação para pagamento do cheque da outra praça: 60 dias (art. 33). Apresentação para pagamento do cheque da praça: 30 dias (art. 33). Aviso ao avalista: 2 dias (art. 49, § 2º). Aviso da falta de pagamento do portador ao seu endossante e ao emitente: 4 dias (art. 49). Comunicação do teor do aviso pelo endossante ao precedente : 3 dias (art. 49, § 1º). Execução em caso de impedimento: 15 dias (art. 55, § 3º). Prescrição da ação de enriquecimento ilícito: 2 anos (art. 61). Prescrição da ação de falta de pagamento: 6 meses (art. 59). Prescrição da ação de regresso: 6 meses (art. 59, parágr. único). Tirada do protesto: 3 dias (art. 48, § 1º). PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL Ação anulatória de casamento contraído com erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: - 02 anos (art. 178, § 7º, I). Ação anulatória de casamento contraído com mulher deflorada: - 10 dias (art. 178, § 1º ). Ação anulatória de casamento contraído mediante coação: - 06 meses (art. 178, § 5º, I). Ação sem o consentimento do pai, tutor ou curador: - 03 meses (art. 178, § 4º, II). Ação anulatória de casamento contraído pelo menor: - 06 meses (art. 178, § 5º, II). Ação anulatória de casamento contraído pelo incapaz: - 06 meses ( art. 178, § 5º, III). Ação anulatória de contrato celebrado com coação, erro, fraude, simulação ou por incapaz: - 04 anos (art. 178, § 9º, V, a, b e c). Ação anulatória de doação pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice: - 02 anos (art. 178, § 7º, VI). Ação anulatória dos atos da mulher separada ou divorciada: - 02 anos (art. 178, § 7º, VII). Ação da mulher separada para anular fiança ou doação ilegal: - 04 anos (art. 178, § 9º, I, b). Ação da mulher separada ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar bens dotais alienados ou gravados pelo marido: - 04 anos (art. 178, § 9º, III). Ação da mulher separada para desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal: - 04 anos (art. 178, § 9º, I, a). Ação da mulher separada para reaver o dote ou outros bens confiados à administração do marido: - 04 anos (art. 178, § 9º, I,c). Ação do aluguel do prédio urbano ou rural: - 05 anos (art. 178, § 10º, IV). Ação de avulsão: - 01 ano (art. 178, § 6º, XI). Ação de dano: - 05 anos (art. 178, § 10º, IX). Ação de direito autoral: - 05 anos (art. 178, § 10º, VII). Ação da dívida passiva pública e ação fiscal: - 05 anos (art. 178, § 10º, VI). Ação de honorários dos advogados, solicitadores, curadores, peritos, e procuradores judiciais: - 01ano (art. 178, § 6º, X). Ação de honorários dos engen heiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras: - 02 anos (art. 178, § 7º, IV). Ação de hospedagem e alimentação: - 06 meses (art. 178, § 5º, V). Ação de juros ou assemelhados: - 05 anos (art. 178, § 10º, III). Ação de nulidade da partilha: - 01 ano (art. 178, § 6º, V). Ação de prestação alimentícia: - 05 anos (art. 178, § 10º, I). Ação de prestação de renda temporária ou vitalícia: - 05 anos (art. 178, § 10º, II). Ação de resgate do imóvel vendido: - 03 anos (art. 178, § 8º). Ação de seguro por fato verificado fora do país: - 02 anos (art. 178, § 7º, V). Ação de seguro por fato verificado no país: - 01 anos (art. 178, § 6º, II). Ação do adotado para se desligar da doação feita quando menor ou interdito: - 01 ano (art. 178, § 6º, XIII). Ação do filho natural para impugnar o recolhimento: - 04 anos (art. 178, § 9º, VI). Ação do filho para liberar imóveis seus onerados pelo pai: - 01 ano (art. 178, § 6º, III). Ação dos donos de pensão ou casa de ensino pelas prestações dos pensionistas ou alunos: - 01ano (art. 178, § 6º, VII). Ação dos herdeiros da mulher separada para anular fiança ou doação ilegal: - 04 anos (art. 178, § 9º, II). Ação dos herdeiros da mulher separada para desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal: - 04anos (art. 178, § 9º, II). Ação dos herdeiros da mulher separada para reaver o dote ou outros bens confiados à administração do marido: - 04 anos (art. 178, § 9º, II). Ação dos herdeiros do filho para liberar imóveis seus onerados pelo pai: - 01 ano (art. 178, § 6º, IV). Ação dos herdeiros do filho para prova de legitimidade de filiação: - 01 ano (art. 178, § 6º, XII). Ação dos médicos ou farmacêuticos para cobrança dos seus serviços: - 01 ano (art. 178, § 6º, IX). Ação dos professores para pagamento de aulas: - 01 ano (art. 178, § 6º, VI). Ação dos serventuários da justiça para cobrança das custas: - 01ano (art. 178, § 6º, VIII). Ação dos serviçais, operários e jornaleiros para pagamento dos seus salários: - 05 anos (art. 178, § 10º, V