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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

DECRETO-LEI Nº 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945

Recurso
Tribunal

Ementa

CONCORDATA Assinatura do termo de compromisso pelo comissário: 24 horas (art. 168). Audiência dos embargos: 10 dias (art. 145). Conclusão no caso de o devedor não comprovar pagamento dos tributos: 24 horas (art. 174, I). Contestação aos embargos: 48 horas (art. 144, parágr. único). Declaração de abertura da falência: 24 horas (art. 161). Decretação da falência: 24 horas (art. 162). Depósito pelo devedor das quantias devidas aos credores quirografários: 30 dias (art. 175, § 1º, I). Embargos à concordata suspensiva: 5 dias (art. 181). Impugnação do crédito: 20 dias (art. 173, § 1º ). Instrução sumária no caso de requerimento de rescisão da concordata: 3 dias (art. 151, § 1º). Pagamento e quitação de encargos e dívidas da concordata suspensiva: 30 dias (art. 183, parágr. único). Pagamento pelo credor das custas do processo e da remuneração do comissário: 30 dias (art. 175, § 1º, II.). Pedido de concordata suspensiva: 5 dias (art. 178). Publicação da lista do quadro geral de credores: 90 dias (art. 173, parágr. único). Reclamação dos interessados: 10 dias (art. 155, § 1º ). Relatório do comissário: 5 dias (art. 169, X).