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INTERESSE PROCESSUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DECLARAÇÃO DE NULIDADE — INTERESSE PROCESSUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O v. acórdão recorrido declarou que os autores careciam de interesse processual, porque: "A leitura da inicial mostra claramente que os apelados não teriam dúvidas a esclarecer, tanto que após exporem os fatos e o direito, culminaram pedindo seja declarado nulo o ato concessivo do alvará expedido para instalação do Auto Posto I. Ltda... "vez que, afrontada restou a legislação em vigência" (sic)" (fls. ...). - Os recorrentes trazem a confronto vários acórdãos, prestigiando tese contrária. Destaco um trecho, transcrito nas razões do recurso especial e destacado do acórdão do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Ação Rescisória nº 263, in verbis: "Muito embora tenha a autora... intitulado o seu pedido de ação declaratória de nulidade", certo é que, pela exposição de fatos, deduziu pedido de anulação de partilha, do seu desfazimento, pelo que seria mais consentâneo, juridicamente, qualificar a ação de constitutiva negativa ou anulatória de partilha, o que, todavia, não invalida o pedido e muito menos a sentença que o acolheu. Ademais, é comum nomear-se a ação declaratória de nulidade de ato jurídico como remédio certo para a desconstituição de algo no mundo jurídico" (fls. ...). - Neste processo, os demandantes, por entenderem nulo um ato administrativo que agredia seus interesses, impetraram declaração judicial de tal nulidade. - O v. acórdão declarou-os carentes de ação, porque eles não demonstraram insegurança, quanto à qualidade jurídica do ato malsinado. Pelo contrário, afirmaram, com segurança, a e xistência do vício. - Sem embargo da erudição que presidiu a fundamentação do aresto, tenho-o como equivocado. - O saudoso Professor ALFREDO BUZAID arrola a incerteza jurídica, como um dos pressupostos da ação declaratória. - A incerteza, entretanto, não deve residir na mente do autor. Pelo contrário, o demandante, quando aciona o Poder Judiciário, deve estar seguro de que sua pretensão é de boa qualidade jurídica. - O próprio Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé, aquele que aciona temerariamente o aparelho judiciário (art. 17, V). - A incerteza que dá ensejo à ação declaratória é aquela resultante da própria lide. - Na hipótese, a autora (ora recorrente) entende nulo o ato concessivo do alvará. Em contrapartida, o recorrido, afirma a boa qualidade do ato. - Nesta controvérsia, abriga-se a incerteza a ser obviada através da ação declaratória. - A recorrente guarda consigo evidente interesse em superar a incerteza, obtendo declaração de ser nulo o ato administrativo malsinado. - Dou provimento ao recurso, para que o processo retorne ao E. Tribunal a quo, a fim de que se examine o mérito. Ac. de 27-10-1993 (Reg. nº 93.0027167-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 54, fevereiro de 1994, pág. 354 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

O exercício da ação declaratória pressupõe incerteza a ser obviada pela sentença. - A incerteza não deve residir, necessariamente, no espírito do autor. Ela deve resultar do próprio conflito de interesses. - Quem está convicto de que determinado ato administrativo é nulo, tem interesse processual para o exercício da ação declaratória da nulidade.