RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
CARÁTER INDENIZATÓRIO — SE SOBRE O MESMO INCIDE O PERCENTUAL DA PENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- ÁUREA PIMENTEL PEREIRA
Resumo do acórdão
- «Sabidamente, os depósitos de fundo de garantia constituem substitutivo legal da indenização antes devida a todo trabalhador despedido sem justa causa. Estão longe de qualificar-se como «vencimentos» ("rectius": salário). Tem a função de verdadeira poupança para o desemprego ou para necessidade de outra ordem que a lei específica. Daí a lição de YUSSEF CAHALI, que o Dr. Curador-Geral invocou para concluir à sustentação dos agravantes: «...esse percentual não incide sobre o FGTS, a cujo levantamento faça jus o obrigado, pois a natureza deste Fundo é indenizatória, e não salarial» (cf Alimentos, São Paulo, Ed. RT, 1984, p. 448). Prestigiosa jurisprudência é invocada pelo monografista desta Corte. Afinal, não se compadece com o objetivo da condenação em alimentos a entrega aos credores de um pecúlio. Fazem jus às pensões mensais destinadas à subsistência e não têm direito a participação nos ganhos do alimentante, como tais. A referência aos salários deste, no arbitramento da pensão constitui apenas parâmetro prático para o atendimento à regra do equilíbrio ditada no art. 400 do CC. Sem que isso importe a conseqüência que eles estão a pretender. Eis por que negaram provimento ao agravo. Ac. de 24-03-1987 Revista dos Tribunais, Vol. 622 - Pág. 78. NO MESMO SENTIDO: Mand. Seg. nº 3.575, Tr. just. R. de Janeiro - 4ª C, Relatora: Des. ÁUREA PIMENTEL PEREIRA, ac. de 22-10-85, in «EMENTÁRIO FORENSE», Nº 453. EMFOR 474
Ementa
No cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os vencimentos do alimentante não deve ser incluída verba recebida a título de FGTS, pois esta tem caráter indenizatório, e não salarial, constituindo verdadeira poupança para o desemprego ou para necessidade de outra ordem.
Nota da redação
RT
