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SE SOBRE O MESMO INCIDE PERCENTUAL DE PENSÃO, j. 24/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 mar. 1987.

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Acórdão · 23/03/1987

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

CARÁTER INDENIZATÓRIO — SE SOBRE O MESMO INCIDE PERCENTUAL DE PENSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelante e o apelado, em divórcio amigável, acordaram que o segundo, para sustento da mulher e dos dois filhos do casal, contribuiria com uma pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) sobre todos os ganhos líquidos, inclusive gratificações de férias, 13º salário participação de lucros, gratificação e comissão por cargos recebidos na empresa em que o mesmo trabalha e/ou outro emprego que viesse a contratar, ficando certo que o "quantum" corresponde à soma da cota de 10% (dez por cento) oferecido para a divorcianda e para cada um dos filhos, em igual proporção. - Posteriormente, o cônjuge-varão se aposentou e recebeu, na ocasião, as indenizações trabalhistas a que tinha direito. - O cônjuge-mulher requereu, em o seu nome e dos filhos, o pagamento da percentagem sobre as indenizações recebidas pelo seu ex-marido, devidamente corrigida, além de ser oficiado ao INPS para que passe a descontar na aposentadoria o "quantum" devido aos três , com o que não concorda o marido e pai, sustentando a não incidência da pensão sobre indenizações trabalhistas, bem assim o cancelamento da pensão em favor dos filhos, por terem atingido a maioridade e estarem trabalhando. - A sentença declarou a mulher parte ilegítima para peticionar e requerer em nome dos filhos, indeferiu a incidência da pensão que lhe é devida sobre a indenização trabalhista, exonerou o pai do pagamento das pensões aos filhos e deferiu o ofício ao INPS para desconto da pensão em favor da mulher, à razão de 10% sobre os proventos. - Os filhos do casal nasceram, respectivamente, e m 29 de março de 1960 e 10 de janeiro de 1965, sendo que, à época em que foi homologado o divórcio - 11 de janeiro de 1982, já eram menores púberes e quando deferido o pedido da mulher - 30 de janeiro de 1986, já haviam atingido a maioridade , sendo certo que dos autos não consta instrumento de mandato por eles outorgado a qualquer advogado, inclusive representado por sua mãe. - Assim, considerando que a pensão em favor dos filhos foi deferida "intuitu personae" e não "intuiu familiae", falta à mãe legitimidade para requerer em nome dos mesmos . - Quanto ao pedido de reconhecimento do cônjuge-mulher a participar da indenização trabalhista, é de todo improcedente, porque a natureza do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é indenizatória e não salarial, conforme tem sido reconhecido e proclamado por este Egrégio Tribunal, conforme jurisprudência transcrita na sentença recorrida, que, face ao seu conteúdo quanto ao fatos e ao Direito, a este passa a integrar. Julgado em 24-03-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.534 EMFOR 468

Ementa

A fixação, em acordo de divórcio amigável, de alimentos, em favor do cônjuge-mulher, em base percentual sobre os ganhos líquidos do cônjuge-varão, não incide sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a cujo levantamento faz jus o obrigado na oportunidade da sua aposentadoria, porque o Fundo tem caráter indenizatório e não salarial.