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TFR, REsp 8.698, QUANDO NÃO CONSTITUI, Rel. ATHOS CARNEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. REsp 8.698. Relator: ATHOS CARNEIRO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

ULTRA PETITA — QUANDO NÃO CONSTITUI

Recurso
REsp 8.698
Tribunal
TFR
Relator
ATHOS CARNEIRO

Resumo do acórdão

- Intentada a ação em março de 1981, a autora pediu a fixação dos alimentos à base de um salário mínimo regional. O Acórdão recorrido, prolatado quase quatro anos após (fevereiro/1985), estabeleceu-os em três salários mínimos mensais. - Não ocorreu, nesse passo, decisão ultra petita. - Esta E. Quarta Turma, no julgamento do REsp nº 8.698 - SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, teve ocasião de assentar: "Decisão ultra petita. As regras que a proíbem merecem exegese menos rigorosa, nos casos de demandas de caráter nitidamente alimentar." - Idêntica orientação fora traçada anteriormente pela Suprema Corte e, outrossim, pelo antigo TFR. - No Sumo Pretório, o Relator do RE nº 56.792 - PE, Ministro EVANDRO LINS E SILVA, ementou o julgado nestes termos: "Alimento. Não constitui julgamento ultra petita a fixação de pensão alimentícia, acima do solicitado na inicial, mormente se existe interesse de menor no alimento pretendido. Fixação ao critério do Juiz, uma vez que a pensão pode ser revista a qualquer tempo." - Enquanto isso, o TFR, ao apreciar a AC nº 54.413 - DF, Relator, o Min. LAURO LEITÃO, proclamou: "O marido tem o dever legal de prestar alimentos à sua mulher e a seus filhos, devendo aqueles serem fixados na proporção das necessidades dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada (art. 400 do Código Civil). Daí porque o Juiz, ao fixar os alimentos em quantia superior à pedida na peça vestibular, não decide ultra petita". - Como se vê, o Julgador, ao definir o quantum da pensão alimentícia, está jungido aos ditames do art. 400 do Código Civil: deve ser ela arbitrada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, passados quase quatro anos do ajuizamento do pedido, não se justificava a rígid a adstrição do decisório aos termos da peça vestibular, alterada que restou à evidência a situação da autora menor, já agora em idade escolar e, por conseguinte, exigindo maiores recursos do que uma criança, recém-nascida. - Não há que se falar, pois, em afronta ao art. 460 do CPC, nem tampouco do art. 485, V, do mesmo Codex., invocado à derradeira hora, no arrazoado ... e seguintes. Ac. de 17-09-1991 Rev. Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1992 - Nº 29 - Pág. 317. EMFOR 531 LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968 Dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A ação de alimentos é de rito, especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do beneficio de gratuidade. § 1º - A distribuição será determinada posteriormente por ofício do Juízo, inclusive para o fim de registro do feito. § 2º - A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do beneficio da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o Juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos têrmos desta Lei. § 4º - A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados. Art. 2º - O credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao Juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. § 1º - Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios: I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões. II - quando estiverem em poder do abrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido, § 2º - Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma. § 3º - Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer. Art. 3º - O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do Juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos. § 1º - Se houver sido designado pelo Juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no artigo 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro ) horas da nomeação, o pedi

Ementa

Na ação de caráter alimentar, não constitui julgamento ultra petita a fixação da pensão em quantum superior ao solicitado na inicial.