EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ESTOQUES PÚBLICOS DE ALIMENTOS - UTILIZAÇÃO - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

COMBATE À FOME E À MISÉRIA — ESTOQUES PÚBLICOS DE ALIMENTOS - UTILIZAÇÃO - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.077, DE 10 DE JULHO DE 1995 Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por calamidades ou emergências, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. Quando a doação se fizer por intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, as despesas relativas à remoção e ao beneficiamento poderão correr à conta dos Tesouros respectivos. Art. 2º A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relativa à localização, safra e condições de qualidade do produto. Parágrafo único. Visando ao bom desempenho da gerência de estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião de lavratura do termo de entrega. Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, será permitida, em situações especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos in natura por outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos beneficiados ou, ainda, por alimentos prontos para o consumo, de acordo com os critérios e condições fixados em regulamento. Art. 4º Nos casos que venham a requerer a pronta e efetiva ação governamental, como os de calamidade pública e situação de emergência, as doações serão realizadas observando-se a legislação sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º A distribuição dos alimentos será integrada às ações do Programa Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras Municipais e pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das Forças Armadas. § 1º O Poder Executivo publicará, a cada três meses, no Diário Oficial da União, a relação dos municípios, a discriminação e quantidade dos alimentos distribuídos pelo Programa Comunidade Solidária. § 2º Para o transporte dos alimentos a serem doados serão utilizadas, preferencialmente, as aquavias e ferrovias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira