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STJ, REsp 21.547-, ATÉ QUANDO VIGORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 21.547-.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SUSPENSÃO DO PRAZO — ATÉ QUANDO VIGORA

Recurso
REsp 21.547-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Discute-se nos presentes autos se na ação do segurado contra a seguradora o prazo prescricional tem início na data da ocorrência do evento danoso ou quando da recusa do pagamento da indenização pela referida empresa que foi comunicada do sinistro. - O v. acórdão ao afastar a preliminar de prescrição assim aduziu: "... de conformidade com iterativa Jurisprudência, a prescrição não passa a ter curso, em situações semelhantes, a partir da data do sinistro, ou do conhecimento das suas conseqüências; sim, a partir do conhecimento que o segurado tenha da recusa do pagamento da indenização, visto que, até essa exteriorização de parte da seguradora, há a dependência de "condição suspensiva", deflagrada pela disposição contratual que impõe ao segurado a obrigação de comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro, para obter a indenização. Ora, se obrigado está a fazer a comunicação, indissociável dessa obrigação é a de aguardar a manifestação da seguradora. Só depois é que surge a ação em face da negativa de indenizar. Para a matéria, colhe-se da Doutrina: "Já mostramos anteriormente que subordinada a eficácia do ato jurídico a condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa (art. 118). Enquanto não nasce a ação não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actione non nata praescribitur). A prescrição há de concernir a um tempo útil para o exercício da ação. Se o credor não pode agir porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a prescrição não tem curso. Como dizia BARTOLO contra non valeten agere non currit praescriptio, reregra a ser aplicada com prudência e reserva, no conselho de CARBONNIER". (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in Curso de Direito Civil, Saraiva, 23ª ed., 1984, v. 1, p. 297)." - Na espécie, pois, não é a negativa da seguradora que atribuirá ao segurado-beneficiário a qualidade de credor, visto que o crédito à indenização nascerá do preenchimento da situação contratualmente prevista. No entanto, enquanto não lhe for comunicada a negativa do pagamento, suspensa se encontra a exigibilidade do crédito, por força da disposição contratual que impõe ao pretenso credor a obrigação de comunicar o sinistro à seguradora e disso é indissociável, por conseqüência lógica, a manifestação da mesma seguradora a propósito da reclamada indenização. - A Jurisprudência não tem sido diversa: "Seguro - Ação de segurado contra seguradora - Prescrição - Preliminar rejeitada - Termo inicial do prazo prescricional - Apelação improvida. O prazo de prescrição da ação de segurador (art. 178, § 6º , II, do C.C.) tem seu termo inicial não na data em que o evento danoso ocorreu, pois o direito do segurado, ao formular o pedido de pagamento da respectiva indenização, fica subordinado à condição suspensiva (art. 170, I), que impossibilita, enquanto pendente, o titular do direito de agir judicialmente para torná-lo efetivo, mas, sim, na data em que toma conhecimento da recusa do pagamento pleiteado. Vale dizer, então, que o direito subordinado à condição suspensiva não é, ainda, direito adquirido, ao qual corresponda uma ação, nos termos do art. 118, do C.C. Aplica-se, pois, em tal hipótese, o princípio da actio nata, segundo o qual enquanto não nasce a ação não pode ela prescrever. Apelação Cível nº 157/80 - Foz do Iguaçu - Apelante: Itaú - Seguradora S/A - Apelada: Zilio, Bortolazzi e Cia. Ltda." (TA-PR, rel. Silva Wolff, in RT 544/229). "No mesmo sentido, deste Tribunal, Ac. nº 22.702, 22.703, 22.704 e 22.705, rel. Juiz Maranhão de Loyola; Ac. nº 29.271, rel. Juiz Ulysses Lopes; Ac. nº 29.657, rel. Juiz Alfredo Augusto Malucelli; Ac. nº 29.596, rel. Juiz Paula Xavier. De igual sentido o entendimento do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, cf. RT 502/116 e JTA 98/154" (acórdão nº 2

Ementa

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Referência: REsp 21.547-RS (3ªT 25/05/93 - DJ 08/11/93). REsp 70.367-SP (3ªT 24/10/95 - DJ 11/12/95). REsp 59.689-PE (3ªT 27/08/96 - DJ 21/10/96). REsp 90.601-PE (3ªT 03/03/98 - DJ 01/06/98). REsp 8.770-SP (4ªT 16/04/91 - DJ 13-05-91). REsp 807-RS (4ªT 16/11/92 - DJ 14/12/92). REsp 80.844-PE (4ªT 05/03/96 - DJ 22/04/96). REsp 108.748-RJ (4ªT 10/03/97 - DJ 05/05/97). REsp 52.149-SP (4ªT 12/05/97 - DJ 09/06/97). REsp 200.734-SP (4ªT 23/03/99 - DJ 10/05/99). Segunda Seção na sessão ordinária de 08-09-99 DJ 203-E DE 22-10-99 - PÁG. 158 EMFOR 610 EMENTA: - O prazo de prescrição da ação de segurador (art. 178, § 6º , II, do C.C.) tem seu termo inicial não na data em que o evento danoso ocorreu, pois o direito do segurado, ao formular o pedido de pagamento da respectiva indenização, fica subordinado à condição suspensiva (art. 170, I), que impossibilita, enquanto pendente, o titular do direito de agir judicialmente para torná-lo efetivo, mas, sim, na data em que toma conhecimento da recusa do pagamento pleiteado. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT