CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
IDENTIDADE DE PRAZO — QUAL O APLICÁVEL NAS EXECUÇÕES FISCAIS
- Recurso
- RE 34.944
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Em princípio, consoante firmou o Excelso Pretório, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 (*)). - Nas execuções contra a Fazenda Pública, no entanto, existe norma expressa, o art. 3º do Dec.-lei 4.597, de 19-8-1942, cuja parte final estabelece: "Consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora transitada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio". - De qualquer forma, quer se aplique a Súmula 150 (*), quer se considere o disposto no art. 3º do Dec.-lei 4.597/42, a prescrição ocorreu. Ac. de 28-03-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 159 (*) "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". ("EMFOR", Nº 193). EMFOR 500 Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Referência: - Cód. Civil, artigo 75. RE 34.944, de 21.11.60; RE 52.902, de 04.06.62 (D. de Just. de 16.08.62, p. 728); RE 49.434. de 17.04.62. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 84 EMFOR 193
Ementa
Em princípio, consoante firmado pelo STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Entretanto, no tocante às execuções contra a Fazenda Pública existe norma expressa estabelecendo a consumação da prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma decorrer o prazo de dois anos e meio.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
