CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PRAZO DE CINCO ANOS — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a Administração tem o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário. - A constituição do crédito tributário se dá por meio do lançamento, procedimento administrativo fiscal, que se ultima pela "notificação" do contribuinte (CTN, art. 142). - A partir da notificação do contribuinte, o crédito tributário já existe, e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque esse direito foi exercido, mas ele ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa, se for "impugnado". - A impugnação torna "litigioso" o crédito, tirando-lhe a "exeqüibilidade (CTN, artigo 151, III); quer dizer, o crédito pendente de discussão não pode ser "cobrado", razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, que supõe a inércia do credor. - Bem por isso, o artigo 174 do Código Tributário Nacional é expresso no sentido de que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição "definitiva". - O Egrégio Tribunal Federal de Recurso consolidou esse entendimento em jurisprudência remansosa, que foi traduzida do seguinte modo na Súmula nº 153: "Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o cré dito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos". - O acórdão recorrido seguiu essa vertente, citando acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, no intervalo entre a lavratura do auto de infração e a decisão definitiva do recurso administrativo que tenha sido interposto pelo contribuinte, não corre prazo decadencial ou prescricional", RTJ 121/399; "O lançamento, no caso, efetivou-se antes de decorridos três anos do fato gerador; com o levantamento efetuado e a notificação do contribuinte. A partir daí, não há mais falar em decadência. Lançado o tributo, a discussão por via de recursos administrativos, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, "ut" art. 151, III, do CTN. Não cabe, sequer, aí, ter como iniciado o prazo de prescrição. A inscrição do crédito em dívida ativa não é o momento final de sua constituição. Com o auto da infração, consuma-se o lançamento definido no art. 142, do CTN", RTJ 108/1.174; "No intervalo entre a lavratura do auto de infração e a decisão definitiva de recurso administrativo de que se tenha valido o contribuinte não corre ainda o prazo de prescrição (CTN, art. 151, III). Tampouco o de decadência, já superado pelo auto, que importa lançamento do crédito tributário", RTJ 110/707. "No mesmo sentido, ainda, RTJ 117/1.254, 100/945, 106/888, 106/263, 101/345, 101/1.249, etc." (...). Ac. de 05-09-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 135 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A partir da notificação do contribuinte (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa, se for "impugnado". A impugnação torna "litigioso" o crédito, tirando-lhe a "exeqüibilidade" (CTN, artigo 151, III) ; quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser "cobrado", razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição "definitiva" (CTN, art. 174).
Nota da redação
RTJ
