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j. 02/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 out. 1985.

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Acórdão · 01/10/1985

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

QUANDO OCORRE A PARTIR DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

1. - Não deu o MM. Juiz o tratamento jurídico adequado à arguida prescrição da execução, data venia. - O estudo dos autos revela que o r. despacho, mandado citar à ré, data de 28-02-77. - E este é efetivamente o termo a quo do fato prescricional, à luz do que reza o art. 8º, § 2º, da lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, nas três esferas da Federação brasileira. - Esse ato judicial acarretou a interrupção do fluxo prescricional. - Sucede, por outro lado, que a própria citação somente se efetivaria, com subsequente penhora a depósito no dia 29-04-83, vale dizer, mais de seis anos depois! - Dir-se-á que o MM. Juiz ordenou a suspensão do feito como lhe recomenda o art. 40 da lei das Execuções. - Fê-lo porém, a destempo, como se pode constatar pelo r. despacho ao receber os embargos da executada, ora apelante, no exato dia 22-10-84, por conseguinte cerca de sete anos e oito meses após a ordenação do chamamento da devedora. - Ora, nos termos do diploma mencionado se não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, tudo dependente de ato formal do juiz, determinando a suspensão do curso da execução. - Logo, enquanto tal não se verifica, fluem os prazos de prescrição. - Foi o que se deu no caso dos autos. - Se assim não fosse, estaríamos frente à imprescritibilidade dos débitos tributários, entendimento afrontoso dos princípios gerais de Direito, sustentáculos da ordenação jurídica. - nem se diga, por outro lado, que a nova Lei da Execução Fiscal sobreviesse ao débito e ao ajuizamento da causa, ela que após a "vacatio legis" de 90 dias, entrou em pleno vigor em todo País, encontrando o presente feito literalmente paralisado, de fato, desde 11-07-77, - pois bem. - Pre ceitua o art. 174 do CTN que: <<A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva>>, aduzindo, no parágrafo único, que a interrupção dessa contagem se dará nas quatro seguintes hipóteses: citação pessoal feita ao devedor; protesto judicial; qualquer ato judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. - Sucede que nenhuma dessas hipóteses ocorreu, à vista dos presentes autos. - Demais disso, nada nele se consigna sobre dificuldades para a diligência citatória, que pudesse imputar-se à devedora. - ao contrário nos termos da certidão, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se uma só vez ao endereço da executada, realizando com êxito, a diligência, "in faciem", tendo o apelante pelo seu representante legal..., aceitado a contra-fé, apondo seu <<ciente>>. - E o endereço onde se realizou a diligência é exatamente o mesmo constante do mandado... . Fora de dúvida, por conseguinte, que fluiu o quinquênio expurgador entre a data do r. despacho judicial que ordenou a citação, 28-02-77, e o r. despacho judicial que determinou a suspensão da execução, a 22-10-84, tudo sem qualquer causa interruptiva do lapso temporal. - Por força, então, do Código Tributário Nacional, prescrita está a ação fiscal, aliás com julgamento de mérito, à luz do art. 269, IV, do CPC. 1. - Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para julgar extinto o processo pela intercorrência do fenômeno prescricional, ficando a Fazenda, em consequência, condenada a ressarcir as despesas feitas pela parte contrária (art. 39, parágrafo único, da Lei das Execuções), à qual, outrossim, pagará, a título de honorários, 10% do valor da causa, devidamente corrigido, consoante a jurisprudência predominante específica, ficando prejudicado o exame do mérito. Julgado em 02-10-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 60

Ementa

Considera-se prescrita a ação fiscal se entre a data do despacho que ordenou a citação e o que deferiu a suspensão da execução, houver decorrido o prazo de cinco anos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais