CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
AÇÃO CONTRA ATO OMISSO DE PESSOA JURÍDICA NA DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO — PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- re 08
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os autos dão conta de que, em 08 e 24 de novembro de 1978, o Serviço de Fiscalização do Departamento Patrimonial da Prefeitura de São Paulo lavrou, respectivamente, a "Ocorrência nº 288/78" (...) e a "Ocorrência nº 294/78" (...), noticiando "provável invasão de área municipal" na Avenida Um - Jardim das Vertentes e na Rua C - Jardim Peri Peri, praticada por Makro Atacadista S.A. - O assunto teve desdobramentos no âmbito administrativo (...), inclusive com proposta da Makro Atacadista S.A. de "compensar o possível deslocamento do meio-fio que teria invadido área da Prefeitura", pela construção de benfeitorias no local e pela doação de outra área (...), até que em 15 de abril de 1980 a Diretoria do Departamento Patrimonial da Prefeitura de São Paulo aprovou (...) o parecer da Procuradora Municipal Dra. Mariana Prado A Queiroz Barbosa, que opinava por medidas judiciais assecuratórias do patrimônio público (...). - Mas ainda não havia decisão, conforme se vê da peça ..., elaborada em 15 de maio de 1980 por funcionário da Prefeitura de São Paulo no mesmo processo administrativo, a seguir parcialmente transcrita: "Se o domínio é induvidoso, as invasões, todavia, não estão perfeitamente evidenciadas neste procedimento, pois, segundo alega a Makro no seu requerimento de..., estava autorizada, por órgãos da Administraçã o Regional do Butantã, a implantar ou melhorar a "área verde" do espaço livre constante do loteamento Jardim Peri Peri, juntando, como prova, os documentos ..." (...). - No estado dos autos, não é possível saber se o Município de São Paulo ultimou decisão a respeito; segundo o aditamento que fez à petição inicial, posicionando-se como litisconsorte ativo, "... ao concluir as providências que resultariam na propositura da competente ação judicial (doc.11), a Municipalidade foi surpreendida pela requisição judicial do Processo Administrativo nº 139.496/78, a fim de instruir Mandado de Segurança impetrado por C H R contra o Diretor do Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo (Processo nº 65/81 - 3ª Vara da Fazenda Municipal), o qual teve por objeto o fornecimento de certidões para a instrução de ação ordinária proposta por Makro Atacadista S/A X C H R e outras" (...). - O documento nº 11, a que ali se reporta, remonta, todavia, a 25 de março de 1980, e é o parecer, já referido, da Dra Mariana Prado Armani Queiroz Barbosa, controvertido em manifestação posterior no mesmo processo administrativo (...). - Aparentemente, portanto, a indefinição do Município de São Paulo, sobre o assunto, subsistia à data da propositura da ação popular, em 14 de março de 1983 (...). - A citação só foi ordenada em 06 de abril de 1983 (...) e cumprida, em relação ao Município de São Paulo e à Makro Atacadista S.A., em 15 de abril de 1983 (...), a qual sustenta que isso ocorreu tardiamente, decorridos mais de cinco anos desde que ultimados "os serviços executados nas encostas do morro em que se situa a propriedade da Recorrente, para segurança do terreno e da edificação" (...) - Há uma impropriedade nisso. - Na espécie, a ação popular visava precipuamente combater a omissão do Município de São Paulo, na defesa do seu patrimônio. O Poder Público, como se sabe, não tem prazo para esse efeito, na medida em que seus bens são imprescritíveis. Mas, o tempo decorrido entre 08 de novembro de 1978 (...), data do primeiro ato oficial de fiscalização municipal a respeito da "invasão", autorizava o sentimento de que nenhuma providência seria tomada a respeito. E, assim, provocada, o Município de São Paulo assumiu a condução de demanda. É difícil, no caso, estabelecer o termo inicial da omissão. Após as primeiras medidas de fiscalização (...), o Município de São Paulo teve de complementá-las por estudos técnicos de engenharia (...), e por consultas de ordem jurídica (...). Seguramente, até o parecer jurídico, aprovado em 15 de abril de 1980, que recomendou medidas judiciais para a salvaguarda do patrimônio público, não há como caracterizar a omissão que veio a dar causa à ação popular. Uma decisão a respeito deveria sopesar vários aspectos. Por exemplo, as benfeitorias levadas a efeito aproveitavam, em parte, à urbanização municipal, e havia até proposta, apresentada pela Makro Atacadista S.A., de compensação da área invadida. Pelo menos enquanto essa proposta esteve pendente de apreciação, a prescrição é incogitável, p
Ementa
A ação popular, na sua modalidade típica, supõe ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, já praticado, que exija anulação ou declaração de nulidade (Lei nº 4.717, de 1965, art. 1º, caput), e prescreve em cinco anos (artigo 21); não se aplica esse prazo, quando a ação popular é ajuizada para atacar omissão de pessoa jurídica de direito público na defesa de seu patrimônio, à míngua de ato formal e ostensivo do comprometimento deste. Hipótese em que, ademais, entre a data na qual o omissão ficou caracterizada e aquela em que a ação foi ajuizada, não decorreram cinco anos.
